Dicas de Direito Civil para OAB – Parte 2
Voltei para dar continuidade para nossa série de Dicas de Direito Civil para OAB.
Para reforçar, a ideia é passar temas centrais de Direito Civil que você não pode ir para prova sem saber.
Nesta edição, diante de pedidos que recebi nas redes sociais, também trouxe mais exemplos práticos.
Houve também quem pedisse questões sobre os assuntos trazidos. Contudo, creio que ficará demasiado extenso. E, para isso, temos à disposição de vocês a nossa plataforma de questões comentadas.
Então farei o seguinte. Mencionarei as questões indicando o seu número e a edição em que foi aplicada.
Com isso, vocês poderão encontrá-las em nossa plataforma buscando pela prova correspondente e, assim, caso ela sofra alguma alteração, já estará atualizada em nosso sistema.
Combinado? Então, sem mais delongas, vamos para o primeiro tópico.
Vícios de Consentimento no Negócio Jurídico
São vícios de consentimento as circunstâncias que causam desequilíbrio na declaração de vontade do indivíduo.
Em suma, é um defeito na formação do acordo (consentimento) entre as partes no negócio jurídico.
Nos casos em que há vícios de consentimento, uma das partes estará sendo prejudicada.
Segundo o art. 171, inciso II, do CC, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Erro
O erro é a falsa percepção da realidade. É quando a pessoa pensa que é uma coisa, mas na verdade é outra.
A pessoa se engana, se formos colocar em termos mais práticos.
Há de se ter cuidado para não confundir com a ignorância, pois neste caso a pessoa desconhece totalmente.
São modalidades de erro – art. 139 do CC:
- erro sobre a pessoa (error in persona);
- erro quanto ao objeto (error in corpore);
- erro quanto ao negócio jurídico (error in negotio);
- erro quanto à substância ou qualidade; e,
- erro de direito (error in juris).
Os efeitos dos vícios de consentimento que invalidam o negócio jurídico são “Ex Tunc”. Ou seja, quando verificado o erro, deve-se voltar ao estado anterior da celebração do negócio jurídico, se desfazendo tudo quanto for possível ser desfeito.
Em relação ao prazo decadencial, ele será contado da data da celebração do negócio.
Vale destacar, ainda, que esse erro deve ser algo que poderia ter sido cometido por qualquer pessoa de diligência normal, excluindo, assim, o erro grosseiro.
Ou seja, se o indivíduo simplesmente foi, digamos, bobo, isso não configura erro que possa ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Dolo
Nesse caso, há intenção da outra parte ou de terceiro em levar o outro negociante a erros sobre o negócio jurídico.
Ou seja, é uma situação em que, não fosse a conduta maliciosa de outros, a parte não toparia as condições daquele negócio. É induzir em erro.
Dolo Principal e Acidental
a) Dolo Principal – Se configura quando o negócio é realizado apenas em razão do induzimento ilícito de uma das partes. Torna o negócio anulável. Ex.: Pessoa vende um faqueiro alegando ser de prata, sabendo ser de latão.
b) Dolo Acidental – Nessa hipótese, o negócio jurídico seria celebrado independente de qualquer induzimento e não gera nulidade. Contudo, segundo o art. 146 do CC, o dolo acidental poderá em obrigação de reparação por perdas e danos. Ex.: Um belo exemplo vem do Prof. Pablo Stolze²: “O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
Dolo Recíproco
Se manifesta quando ambas as partes agem com dolo no negócio jurídico.
Segundo o art. 150 do CC, neste caso nenhuma das partes poderá anular o negócio, ou reclamar indenização.
Dolo de Representante
Previsto no art. 149 do CC, o “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
Ou seja, o representante legal não poderá ser responsabilizado civilmente além da vantagem obtida.
Coação
Coação já é um instituto mais fácil de compreender, porque o seu nome já diz muita coisa.
De forma simplificada, é quando o indivíduo celebra um negócio jurídico por medo de que algum mal ocorra para si, contra outra pessoa ou contra bens.
Ex.: 1) Uma pessoa é obrigada a assinar um contrato de compra e venda enquanto está com uma arma apontada para sua cabeça ou de algum familiar. 2) O indivíduo é obrigado a celebrar um contrato sob pena de ser ateado fogo no seu carro fusca, que está na família há gerações.
Trata-se de violência moral. Em todos os casos, para que reste configurada a ameaça deve ser grave ou notável, bem como atual e iminente.
Não pode ser, por exemplo, o caso de você ser ameaçado a concretizar um negócio mediante o indivíduo pisar em formigas que estão na rua. Tampouco, lhe ameaçar de fazer algum mal depois de 10 anos caso você não assine um contrato.
Além disso, a coação também pode ser indireta, ou seja, praticada por uma pessoa X, para que seja realizado um negócio em benefício de Y que tivesse ou devesse ter conhecimento – art. 154 do CC.
Neste caso, Y responderia solidariamente com o terceiro por perdas e danos.
Contudo, se a parte beneficiada não tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada por terceiro para que ela obtivesse proveito, o autor da coação é que responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido – art. 155 do CC.
Estado de Perigo
O coração do instituto do estado de perigo é que ninguém pode obter vantagem em razão da desgraça alheia.
Vejamos o que traz o Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Código Civil de 2002
São exemplos de estado de perigo:
- alguém que está se afogando e promete recompensa muito alta para ser salvo;
- vítima de acidente que se compromete a pagar alta quantia para não morrer no local;
- doente, em perigo de vida, que concorda em pagar um valor muito alto para ser atendido;
- mãe que concorda em pagar valor acima do normal a advogado para defender seu filho que esta preso.
Percebam que em todos os casos houve:
- Dano grave iminente;
- Nexo de causalidade entre o grave dano e a declaração de vontade para o negócio;
- Conhecimento do fato de perigo pela contraparte que recebeu a declaração (dolo);
- Concordância com uma obrigação excessivamente onerosa; e,
- Vontade do declarante de salvar a si próprio, um familiar ou um terceiro.
Esses são os elementos que configuram o estado de perigo e que lhe diferenciam dos outros vícios de consentimento.
Lesão
A lesão resta configurada quando uma das partes aceita prestação cristalinamente desproporcional, em razão de um estado de necessidade ou inexperiência.
O estado de necessidade, nesse caso, não é de salvar-se ou salvar a outrem, mas apenas uma necessidade.
Um exemplo clássico é o do agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação.
No caso da inexperiência, se refere aos casos em que, por exemplo, um jovem, de 20 anos, que ainda mora com os pais, vende um relógio que é passado de gerações em gerações pela sua família e que é considerada uma relíquia muito rara por um preço muito abaixo do valor do mercado para pagar uma dívida.
Importante: No caso da lesão, o negócio jurídico pode ser validado se a prestação for reduzida a um patamar razoável.
Prazo de Decadência dos Vícios de Consentimento
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Questões da OAB sobre o assunto “Vícios de Consentimento”:
Questão 41 do XXIII Exame de Ordem.
Questão 35 do XXXI Exame de Ordem.
Questão 39 do XIII Exame de Ordem.
Questão 38 do XXI Exame de Ordem.
Questão 40 do XIX Exame de Ordem
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Além disso, vale lembrar que esta série está sendo feita com a ajuda de vocês, que são nossos alunos e/ou nos acompanham aqui no blog. Então podem entrar em contato conosco por qualquer canal dizendo se estão gostando, enviando suas dúvidas, sugestões de temas, etc.
Confira também:
- Peças Mais Cobradas em Direito Civil na 2ª Fase OAB
- Como Estudar Processo Civil para OAB
- Como Estudar Direito Civil para OAB
Bibliografia:
[1] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. Ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[2] STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso De Direito Civil. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.