Resumo para OAB – Relação de Consumo no CDC
O que é Relação de Consumo no CDC? Qual seu artigo? Por que é importante dominar o conceito de relação de consumo?
Direito do Consumidor possui apenas 02 questões na 1ª fase do Exame de Ordem, mas por ser uma disciplina de fácil assimilação, é uma ótima oportunidade para garantir pontos que podem fazer toda diferença.
E uma das formas de mandar bem é dominar o assunto “Relação de Consumo no CDC”.
Por quê? Por ser um assunto basilar, que, além de ser cobrado diretamente na prova, também proporciona a compreensão de outros assuntos da disciplina.
Por isso, nesta publicação trarei um resumo de relação de consumo no CDC para você que está estudando para OAB, apresentando seus principais elementos e algumas tabelas que lhe ajudarão na hora de revisar.
Vamos lá.
Relação Jurídica de Consumo
Conceito de Relação de Consumo
Relação de consumo é a relação jurídica formada por um consumidor e um fornecedor ligados por pelo menos um produto ou serviço.
Lei Principal – Código de Defesa do Consumidor
Elementos da Relação de Consumo
Elemento Subjetivo (Sujeitos envolvidos na relação de consumo)
a) Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire produtos e utiliza serviços como destinatário final no mercado de consumo (art. 2.º do CDC).
Será também consumidor, por equiparação, a coletividade de pessoas (parágrafo único do art. 2.º do CDC), aquele que for vítima do acidente de consumo (art. 17 do CDC) e as pessoas expostas a uma determinada prática comercial (art. 29 do CDC); e
b) Fornecedor: pessoa física, jurídica, pública, privada ou ente despersonalizado que desenvolve atividade econômica no mercado de consumo (art. 3.º do CDC).
FORNECEDOR NO CDC | |
Art. 8º, §1º | Responsabilidade do fabricante de prestar informações em produtos industriais. |
Art. 12 | Responsabilidade objetiva do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. |
Art. 13 | Hipóteses de responsabilidade do comerciante equivalente à do fabricante. |
Art. 14, § 4º | Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. |
Art. 18, § 5º | Responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante) em produtos in natura. |
Art. 19, § 2º | Responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante) na pesagem de produtos e balança não aferida segundo padrões oficiais. |
Art. 21 | Responsabilidade do fabricante nos serviços de especificação técnica na reparação de produtos. |
Art. 25, § 2º | Responsabilidade do fabricante, construtor, importador e de quem realizou a incorporação em caso de dano em função de peça ou componente incorporado ao produto. |
Art. 32 | Responsabilidade dos fabricantes e importadores de peças de reposição. |
Art. 33 | Responsabilidade do fabricante pelas informações na embalagem, oferta ou venda por telefone. |
Elemento Objetivo (Objetos da Relação de Consumo)
a) Produto: qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor (art. 3.º, § 1.º, do CDC). É importante lembrar que a forma de aquisição e o estado em que o produto se encontra (novo ou usado) é irrelevante para a sua caracterização; e
b) Serviço: toda atividade remunerada (direta ou indiretamente), desenvolvida no mercado de consumo para satisfazer o consumidor (art. 3.º, § 2.º, do CDC). Os serviços públicos podem ser caracterizados nas relações de consumo desde que o Estado atue economicamente (art. 22 do CDC).
IMPORTANTE: no tocante ao serviço, vale trazer um exemplo de atividade remunerada indiretamente. O transporte coletivo para maiores de 65 anos é gratuito para o idoso, todavia, a empresa que fornece o serviço está sendo remunerada pelo restante dos usuários que pagam as passagens. De igual forma, isso também vale para os estacionamentos gratuitos em estabelecimentos comerciais.
Embora o cliente não pague diretamente pelo uso em alguns casos, o objetivo principal é atrair o consumidor para o estabelecimento e ganhar com isso. Sobre a responsabilidade da empresa perante o cliente nos casos de reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em estacionamentos, ver a Súmula n.º 130 do STJ.
Elemento finalístico: condição de destinatário final do consumidor nas relações de consumo.
ATENÇÃO: é importante destacar que não se incluem nas relações de consumo a relação locatícia de locação predial, as relações entre condômino e condomínio, as relações entre franqueados e franqueador, as relações entre representante comercial e empresa, a relação do beneficiário do crédito educativo, as relações entre o beneficiário da previdência social e o INSS e as relações de caráter trabalhista.
ATENÇÃO: sobre as relações de consumo, também é importante a leitura da Súmula 297 do STJ.
TABELA SIMPLIFICADA DE APLICAÇÃO DO CDC | |
Situação | O CDC é aplicável? |
Crédito estudantil | Não |
Relação entre cliente e advogado | Não |
Empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas | Sim |
Relação entre condômino e condomínio | Não |
Em contratos de plano de saúde, exceto autogestão | Sim |
Relação entre locador e locatário | Não |
Serviço público de saúde | Não |
Entidades abertas de previdência complementar | Sim |
Contrato de franquia | Não |
Em relação a serviços educacionais | Sim |
Relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada | Não |
Compras em camelódromo | Sim |
Contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos | Não |
Sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecem serviços ou produtos | Sim |
Extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional (quanto ao dano material) | Não |
Entre sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária de venda de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários | Sim |
Contrato de conta corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira | Não |
Sistema de score de crédito e consumidor com o pedido de empréstimo negado | Sim |
Contratos de plano de saúde de autogestão | Não |
Médico e fornecedor de equipamento médico-hospitalar | Não |
Instituições financeiras | Sim |
Por agora era isso. Espero que você tenha gostado do nosso Resumo de Relação de Consumo no CDC.
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