Resumo de Direito Penal para 1ª Fase OAB
Mas não há razão para pânico, a própria banca examinadora não pretende cobrar todos assuntos do Edital e tem dado indícios dos temas que são mais relevantes para 1ª fase da OAB em cada uma das suas áreas.
Direito Penal está no Grupo das matérias mais relevantes para sua aprovação e que devem ser estudadas com alto grau de importância, uma vez que normalmente há 06 questões desta matéria em cada edição do Exame de Ordem. Esse é um número relevante de questões. Em termos matemáticos equivale a 15% dos 40 acertos necessários para avançar à próxima fase.
Diante disso, indico 5 dos mais recorrentes temas de Direito Penal para 1ª fase:
1 – Crimes em Espécie
Se há um tema que não deixará de estar presente em sua prova da 1ª fase é justamente “Crimes em Espécie”. Diante das diversas condutas consideradas ilícitas que diuturnamente ocorrem, o legislador cuidou de prever e individualizar penas, qualificadoras e outras características para cada tipo de crime. O que caracteriza um crime hediondo? Quais crimes se equivalem aos crimes hediondos? Pode haver progressão de regime? Qual o seu tipo penal? A reposta desses questionamentos fazem parte do estudo de “Crimes em Espécie”.
Se fizermos uma análise estatística, pelo menos uma questão de Direito Penal versará sobre “Crimes em Espécie”, portanto não deixe de estudar este tema.
Abaixo segue uma playlist com videoaulas sobre o tema e indicação de material em texto para seu devido aprofundamento.
2 – Teoria da Pena
Diretamente conectado ao tema anterior, “Teoria da Pena” é um dos pontos mais interessantes de ser estudado e trará esclarecimentos sobre muitas das questões do Direito Penal.
A pena é a principal forma de reação do Estado frente à conduta criminosa praticada. E a “Teoria da Pena” trata do estudo dos conceitos científicos, doutrinários, envolvendo a pena, a que ela serve, para o quê e o porquê.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 59, é chamada de Teoria Mista ou Unificadora da Pena. Justifica-se esta teoria pela necessidade de conjugar os verbos reprovar e prevenir o crime. Assim sendo, houve a unificação das teorias absoluta e relativa, pois essas se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção do mal cometido (punitur quia peccatum est et ne peccetur). Confira a fonte
Para que você compreenda melhor e tenha condições de responder questões envolvendo este assunto, é altamente recomendado que você assista o curso completo em cinco aulas que segue logo abaixo, oferecido pelo programa Saber Direito da TV Justiça.
3 – Teoria do Erro
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (Art., 20, Caput, 1a parte do Código Penal)
Portanto, salvo previsão de crime culposo, o erro contamina o tipo legal de crime e acaba por excluir o dolo do agente, uma vez que age diretamente no seu elemento formador.
Uma das coisas mais exigidas pela Banca Examinadora referente ao tema, consiste na diferença entre o Erro de Tipo e o Erro de Proibição. Para não errar, nem cair em pegadinha, indico a leitura do texto Desmistificando o Erro de Tipo e Erro de Proibição.
Além disso, abaixo segue uma “playlist” com 3 videoaulas, que tratam sobre cada um destes tipos de erro.
4 – Tipicidade
Tipicidade, juridicamente, significa reunião, em um fato, de todos os elementos que formam legalmente um delito.
“O tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).” – Zafaroni
A tipicidade é diferente de fato típico. Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente a norma penal.
Para compreender melhor o tema, recomendo que você assista a videoaula a seguir, ministrada pelo professor Luiz Flávio Gomes, uma das maiores autoridades de Direito Penal no Brasil, num programa especial na TV Justiça.
5 – Iter Criminis
“Iter Criminis” é a situação em que o agente pratica atos em sequência para alcançar um determinado fim. A expressão vem do latim e significa “caminho do crime”.
Normalmente dividido em duas fases: uma interna, que passa pelo momento em que o crime é cogitado; outra externa, que engloba os atos preparatórios, atos de execução e de consumação.
Para entender melhor os aspectos deste instituto, assista a videoaula abaixo:
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