Resumo de Direito das Obrigações – Modalidades
O título Direito das Obrigações é um dos assuntos mais cobrados na OAB.
Por isso, para auxiliá-los na compreensão deste importante tema para o exame de ordem, preparamos este Resumo de Direito das Obrigações, mais especificamente tratando das suas modalidades.
Afinal, é a partir disso que se desenrola a matéria. Logo, sua devida compreensão facilitará bastante o entendimento do restante sobre o assunto.
Se você está no grupo de pessoas que demora a entender Direito das Obrigações para OAB, continue lendo esta publicação para mudar essa realidade agora mesmo.
Resumo de Direito das Obrigações – Modalidades
Como dizem por aí, começaremos do início. Ou seja, do conceito.
Conceito de Direito das Obrigações
O Direito Obrigacional também é chamado de Direito Pessoal, uma vez que a sua satisfação depende de um comportamento das pessoas, das partes.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)”.
Ou seja, uma obrigação é uma relação jurídica estabelecida entre duas ou mais partes. O descumprimento da prestação resultará em mora.
Elementos das Obrigações
Os elementos das obrigações são itens necessários à sua formação:
- Sujeitos: Credor(es) e devedor(es);
- Objeto: obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, que deve ter natureza patrimonial lícita, possível e determinada o determinável; e
- Vínculo jurídico: contratos, declarações unilaterais de vontade etc.
O que são obrigações naturais?
São aquelas que não são exigíveis judicialmente, embora lícitas. Tais como: dívidas de apostas.
Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta
Obrigação de dar é aquela em que o devedor se compromete a providenciar, em favor do credor, a tradição (entrega) de um bem móvel ou imóvel.
Obrigação de dar coisa Certa
É a entrega de uma coisa individualizada, determinada, em que o credor não precisa aceitar outra em seu lugar, ainda que de maior valor, e não pode exigir do devedor outra coisa, mesmo que de menor valor.
Por exemplo: um carro, modelo fusca, ano 1983.
Obrigação de dar coisa Incerta
Na forma do art. 243 do CC, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Neste caso, a escolha da coisa incerta caberá ao devedor. No entanto, na forma do art. 244 do Código Civil, este deverá escolher a “qualidade média”, ou seja, nem o credor poderá exigir o que há de melhor, tampouco o devedor será obrigado a aceitar o pior.
Por exemplo: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc.
Obrigação de fazer ou não fazer
Obrigação de Fazer
Obrigação de fazer consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.
Trata-se, portanto, de obrigação que engloba a prestação do serviço humano em geral que tenham utilidade para o credor.
Para avançar em nosso resumo de Direito das Obrigações, vamos falar dos tipos de obrigações de fazer existentes.
Espécies de Obrigações de fazer
Fungível ou pessoal: neste caso, a prestação do serviço não exige uma qualidade pessoal do devedor, podendo ser realizada por terceiros.
Infungível ou personalíssima: nesta espécie de obrigação a prestação está relacionada a pessoalidade, ou seja, o devedor deve cumprir pessoalmente a obrigação.
Obrigação de Não Fazer
A obrigação de não fazer é necessariamente pessoal, em que o devedor se abstém de fazer algo. Na hipótese de o devedor realizar o ato, o credor poderá exigir que seja desfeito, além de possível indenização em razão de perdas e danos.
Obrigações Alternativas
Nesta espécie de obrigação, o devedor terá a possibilidade de adimplir a obrigação de duas ou mais formas. As hipóteses de adimplemento devem ser pactuadas entre as partes e, no caso de silêncio, a escolha cabe ao devedor – conforme determina o art. 252 do CC.
Art. 252, §1º do CC – O devedor não pode obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte de outra, devendo ela ser total por uma das formas pactuadas.
Exceção: Art. 252, §2º do CC – No caso de se tratar de prestações periódicas, nas quais se admite a renovação da opção para cada período correspondente, é possível alternar entre as formas de prestação pactuadas.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
A obrigação será divisível ou indivisível na medida em que possam ou não ser fracionadas em prestações parciais homogêneas.
Obrigação Indivisível
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.
Obrigação Divisível
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes – art. 258 do CC.
Na hipótese de pluralidade de credores ou devedores, conforme preceitua o art. 257 do CC, a lei presume a divisão da obrigação, desde que o objeto seja divisível, em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores.
Obrigações Solidárias
Podem ser definidas como aquelas em que há pluralidade de credores ou devedores, em que cada um possui direito ou obrigação total, como se houvesse um só credor ou devedor.
Art. 265 do CC – A solidariedade nunca se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Solidariedade Ativa
Caracteriza-se quando há vários credores. Neste caso, cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, independentemente de autorização dos outros credores ou de caução, podendo promover as medias assecuratórias do seu direito, constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. Ou seja, caso o devedor pague o total do débito a um dos credores, extingue-se a obrigação.
Solidariedade Passiva
Significa multiplicidade de devedores. Neste caso, o credor poderá exigir de qualquer um dos devedores o adimplemento total da obrigação. Havendo o pagamento parcial, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo saldo remanescente – conforme art. 275 do CC.
Caso haja o perdão do débito de um dos codevedores, a obrigação se extingue em relação a sua quota. Outrossim, no caso de um dos codevedores adimplir a integralidade do débito, poderá exigir dos demais a sua quota, conforme art. 283 do CC.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Formas de transmissão das obrigações:
- Ativa – cessão de crédito
- Passiva – assunção de dívida ou cessão de débito
- Entre pessoas vivas – inter vivos
- Em virtude de falecimento – causa mortis
- A título universal – abrange todos os bens ou uma fração da totalidade dos bens do cedente
- A título singular – quando se refere apenas a um crédito específico.
Cessão de Crédito
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, por meio do qual alguém transfere a outrem os seus direitos de credor numa determinada relação obrigacional. Ou seja, um terceiro passa a figurar como credor no lugar da parte anterior.
Assunção de Dívida
Ao contrário do item anterior, a assunção de dívida trata-se da transferência da posição de devedor em uma relação jurídica. Hipótese em que deverá haver o consentimento expresso do credor.
Cessão da Posição Contratual
Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.
Por agora era isso. Se você gostou do nosso Resumo de Direito das Obrigações, compartilhe com seus colegas!
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