Resumo de Direito Administrativo para OAB
O Direito Administrativo está no grupo das matérias que devem ser estudadas mais exaustivamente, uma vez que, normalmente, há 6 questões dessa matéria em cada edição do Exame de Ordem. Isso faz com que essa matéria esteja no grupo A de relevância da prova da OAB.
Pode até parecer pouco, mas, no universo total, ela representa 7,5% da avaliação, ou 15% do número de acertos que você precisa para passar na 1ª fase 📊.
Sendo assim, ter acesso a um bom resumo de Direito Administrativo para aquelas últimas revisadas antes da prova pode fazer diferença e te auxiliar a alcançar a tão sonhada aprovação na 1ª fase.
Por isso, a seguir, traremos alguns dos pontos mais importantes de temas escolhidos com base na alta frequência com que vêm sendo cobrados no Exame da Ordem. Confira!
1. Agentes Públicos
Bastante recorrente no Exame da Ordem, esse assunto é tratado nos arts. 39 a 41 da CRFB/88. No nível federal, encontra-se na Lei nº 8.112/90, sendo que esta última legislação aplica-se apenas aos servidores públicos federais estatutários da administração direta e indireta autárquica e fundacional.
Destaca-se que não é necessária a leitura integral deste último diploma legal, mas apenas das partes que são mais recorrentes em prova. Devem estar no seu Resumo de Direito Administrativo os seguintes pontos:
→ A investidura no cargo público deve se dar mediante prévio concurso público de provas ou provas e títulos, salvo a ocupação de um % dos cargos em comissão (destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento) e contratações de temporários.
→ Funções de confiança só podem ser ocupadas por servidores públicos e também destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento .
→ Sobre o tema, há algumas súmulas que podem vir a ser cobradas, destacando-se as seguintes:
- Súmula 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
- Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.”
- Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
→ Contratação temporária
- Os casos excepcionais devem estar previstos em lei. O prazo de contratação deve ser predeterminado, a necessidade deve ser temporária e o interesse público deve ser excepcional;
- Pode ser feita sem concurso público, mediante processo seletivo simplificado;
- Os agentes temporários exercem função pública, mas não ocupam cargo, nem emprego público → firmam contrato de direito público com a Administração.
Exemplo: contratação temporária para assistência em caso de calamidade pública ou de emergências em saúde pública, como na atual pandemia do novo coronavírus que enfrentamos.
→ O direito de greve é norma de eficácia limitada para os servidores públicos, dependendo de regulamentação ainda não existente. Já o direito de associação é norma de eficácia plena (autoaplicável).
→ A cumulação de cargos
Na ativa, é vedada, salvo:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
- Dois cargos ou empregos na área de saúde.
#SELIGA: deve haver compatibilidade de horários e o STF (REs 602043 e 612975) decidiu que o teto remuneratório deve ser analisado individualmente para cada cargo ocupado, não sendo mais necessário realizar o somatório.
Na aposentadoria, é vedada, salvo:
- Cargos acumuláveis;
- Cargos eletivos; ou
- Cargos em comissão.
→ Provimento
Lembre-se: o provimento se dá com a nomeação e a investidura com a posse.
→ Para a estabilidade, são requisitos:
- Investidura em cargo efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público;
- Três anos de exercício efetivo do cargo;
- Aprovação em avaliação especial de desempenho.
→ Vacância
Pode dar-se por: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Dica! O desligamento com caráter punitivo se dá por demissão. Na ausência de caráter punitivo, dar-se-á por exoneração.
2. Improbidade Administrativa
Esse é outro tema que é cobrado com bastante frequência na OAB. Encontra-se previsto no §4º, do art. 37 da CRFB/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.249/92. Sendo o assunto queridinho da FGV, não pode deixar de estar no seu Resumo de Direito Administrativo.
Descumprido o dever de probidade, surgem os atos de improbidade administrativa.
→ São sanções previstas no §4º, do art. 39, da CRFB/88:
- Ressarcimento ao erário;
- Indisponibilidade dos bens;
- Suspensão dos direitos políticos;
- Perda da função pública;
- sem prejuízo da ação penal cabível.
Dica! Utilize o mnemônico R-I-S-P.
→ São atos de improbidades administrativa:
Lembre-se: as condutas previstas nesses artigos são meramente exemplificativas.
→ Podem praticar ato de improbidade administrativa:
Atenção! O particular só responde por improbidade administrativa juntamente com o agente público.
→ As ações e as sanções são de natureza civil, e podem ser esquematizadas da seguinte forma:
De Natureza Civil | |||
---|---|---|---|
Enriquecimento Ilícito | Prejuízo ao Erário | Violação a princípio | Concessão indevida de benefício tributário e fiscal |
Perda dos bens acrescidos ilicitamente | Perda dos bens acrescidos ilicitamente (se ocorrer esta circunstância | – | – |
Ressarcimento integral do dano (quando houver) | Ressarcimento integral do dano | Ressarcimento integral do dano (quando houver) | – |
Perda da função pública | Perda da função pública | Perda da função pública | Perda da função pública |
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos | Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos | Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos | Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos |
Multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial | Multa civil de até 2 vezes o valor do dano ao erário | Multa civil de até 100 vezes a a remuneração recebida pelo agente | Multa civil de até 3 vezes o valor do benefício conhecido |
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 10 anos | Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 5 anos | Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 3 anos | – |
Lembre! A aplicação das sanções dependem de processo judicial prévio e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
→ Procedimento administrativo
- A representação pode ser feita por qualquer pessoa e deverá ser direcionada à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade;
- Deve ser escrita ou reduzida a termo, assinada, conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato, sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento;
- Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, para uma posterior ação judicial em caso de fundamentação da representação;
- A autoridade administrativa pode determinar o afastamento cautelar do acusado, com remuneração.
→ Ação Judicial
- Tem natureza de Ação Civil Pública;
- Transcorre pelo rito ordinário;
- Deve ser proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada e compete ao juízo de primeiro grau, da Justiça Estadual ou da Justiça Federal;
- Deve ser proposta em até 30 dias após a efetivação da medida cautelar.
→ Indisponibilidade e sequestro de bens
A Lei de Improbidade prevê a possibilidade, diante de indícios de enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público, da indisponibilidade ou sequestro dos bens do agente ou terceiro, mediante decisão judicial.
→ Novidade
A lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o art. 17 da Lei de Improbidade, passando a permitir a celebração de acordo de não persecução cível, o que até então era vedado.
→ Atuação do Ministério Público
Quando não for o autor da ação, deve atuar obrigatoriamente como custus legis.
→ Ausência de Foro
A ação de improbidade deverá sempre ser proposta perante o juízo de 1o grau, até mesmo nos casos em que o responsável for detentor de prerrogativa de foro, conforme já decidiu o STF.
→ Da prescrição
Da prescrição | |
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Situação | Prazo Prescricional Aplicável |
Exercente de:
|
5 anos do fim do exercício |
Ocupante de:
|
prazo previsto em lei específica |
Particular | mesmos prazos aplicáveis ao agente público |
Ato praticado contra entidade privada que:
|
5 anos após a apresentação de contas |
3. Poderes Administrativos
Tema eminentemente doutrinário, também deve estar entre os assuntos a serem revisados nas vésperas do Exame de Ordem. Não pode deixar de estar no seu Resumo de Direito Administrativo, ante a sua alta incidência em provas.
São prerrogativas instrumentais que têm por finalidade garantir o alcance do interesse público, merecendo destaque os seguintes pontos:
→ O Abuso de Poder divide-se em:
- Desvio de finalidade (poder) – vício de finalidade;
- Excesso de poder – vício de competência.
→ Poder Vinculado versus Poder Discricionário
- Vinculado: relaciona-se à prática de atos vinculados, cuja forma de execução está inteiramente definida na lei;
- Discricionário: é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, podendo eles escolher entre várias condutas possíveis previstas em lei, de acordo com a conveniência e oportunidade.
→ Poder hierárquico
- Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações administrativas, em caso de desconcentração;
- Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências;
- Só abrange sanções disciplinares a servidores.
Cuidado! A delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação não pode. Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
→ Poder disciplinar
- É uma competência para aplicar sanções a servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Neste caso, decorre do poder hierárquico. Serve, ainda, para aplicar sanções àqueles que pactuaram contratos públicos com a Administração.
→ Poder normativo ou regulamentar
- É uma competência dada em caráter privativo aos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito), para que criem decretos e regulamentos (atos administrativos gerais e abstratos) para darem fiel execução à lei, ou seja, normas de caráter secundário.
Lembre-se! Excepcionalmente, e por expressa disposição constitucional (CF/88, art. 84, VI), compete ao Chefe Executivo editar decretos autônomos e normas primárias para a extinção de cargos públicos vagos e organização administrativa, desde que não importe em geração de despesas ou crie ou extinga Órgãos Públicos.
→ Poder de Polícia
- É a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme art. 78 do CTN.
#SELIGA Ciclo de Polícia
Ciclo de Polícia | |
---|---|
Fases | Possibilidade de Delegação |
1) Norma de Polícia | Indelegável |
2) Consentimento de Polícia | Delegável |
3) Fiscalização de Polícia | Delegável |
4) Sanção de Polícia | Indelegável |
4. Licitação
Disciplinado pela Lei nº 8.666/93, é difícil ter um Exame da Ordem em que o tema Licitações não seja cobrado, devendo constar no seu Resumo de Direito Administrativo. Entre os temas que podem vir a ser cobrados, destacam-se os seguintes
→ Tipos de Licitação:
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Melhor técnica e preço;
- Maior lance ou oferta – critério do leilão;
- Menor lance – critério do pregão;
- Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.
→ Modalidades de Licitação:
- Concorrência;
- Tomada de Preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão.
Cuidado! As questões costumam trocar tipos por modalidades e vice-versa.
→ Valores para cada modalidade de licitação
Valores para cada modalidade de licitação | ||
---|---|---|
Modalidade | Obras e Serviços de Engenharia | Compras e serviços que não sejam de engenharia |
Convite | até R$ 330 mil | até R$ 176 mil |
Tomada de Preços | até R$ 3 milhões e 300 mil | até 1 milhão e 430 mil |
Concorrência | acima de R$ 3 milhões e 300 mil | acima de 1 milhão e 430 mil |
5. Organização Administrativa
Outro ponto que não pode faltar no seu resumo de Direito Administrativo é o assunto Organização Administrativa. Tema amplo e majoritariamente doutrinário, costuma ser cobrado da seguinte forma:
→ Desconcentração versus Descentralização:
- Desconcentração: entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. No entanto, só existe uma única pessoa jurídica.
- Descentralização: distribuição de funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia, mas, sim, vinculação.
A descentralização pode ser, ainda:
- Por serviços, funcional, técnica ou por outorga;
- Territorial ou geográfica;
- Por delegação ou colaboração.
→ Administração direta versus indireta:
- Administração direta: conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado.
- Administração indireta: entidades administrativas vinculadas à Adm. Direta para o exercício de atividades de forma descentralizada. São as:
- autarquias;
- fundações;
- empresas públicas e;
- sociedades de economia mista.
→ Principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista:
Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista | ||
---|---|---|
Características | Empresa Pública | Sociedades de Economia Mista |
CAPITAL | 100% público. | Maioria público (pode ter capital privado) |
FORMA | Qualquer forma societária. | Sociedade Anônima (apenas) |
COMPETÊNCIA (Foro Processual) |
Justiça Federal Ex.: Caixa Econômica |
Justiça Estadual Ex.: Banco do Brasil e Petrobrás |
6. Considerações Finais
Esses são os principais pontos dos assuntos por nós selecionados que devem ser revisados por você, OABeiro, nas vésperas da primeira fase do Exame de Ordem. Todo esse conteúdo aprofundado na medida para a sua aprovação e muito mais você encontra na nossa Apostila de Direito Administrativo para a OAB, que foi revitalizada por mim e vem sendo atualizada também por mim. Tudo isso de acordo com o que vem sendo demandado em prova, alterações legislativas e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ela pode ser adquirida individualmente ou num combo com as demais.
Até a próxima.
Mariana Dias Dantas.
Referências bibliográficas:
¹ Direito Administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., e amp. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
² Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.