Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB
Nos últimos 15 Exames esse assunto foi cobrado 17 vezes. Ou seja, é muito provável que ao menos uma das sete questões de Direito Constitucional trate de Controle de Constitucionalidade e a resposta está neste material!
Portanto, atenção redobrada!
Vamos ao que importa?
Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB
Sistema de Controle de Constitucionalidade
Controle Político: quando entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgão de natureza política. Esse modelo é adotado pela França, no qual o controle de constitucionalidade é realizado por um Conselho Constitucional.
Jurisdicional: quando a Constituição outorga ao Judiciário a faculdade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público. Esse sistema nasceu nos EUA;
Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
No Brasil temos um controle de constitucionalidade preponderantemente Jurisdicional, mas há também alguns controles políticos.
Aprofundando o Controle de Constitucionalidade Preventivo
Controle político preventivo no Brasil
- Comissões de Constituição e Justiça – CCJs;
- Veto do Executivo por inconstitucionalidade (veto jurídico);
- Análise do Congresso Nacional sobre o veto por inconstitucionalidade; e
- Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade.
Controle judicial-preventivo
Trata-se da possibilidade excepcional de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado.
1) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional.
Atenção! Nem todos os projetos de lei poderão ser questionados por meio de mandado de segurança, mas apenas aqueles que possuem vício decorrente da inobservância de aspectos formais do processo legislativo constitucional.
Exemplo prático: um Deputado Federal poderá impetrar mandado de segurança no STF contra projeto de lei que tenha vício de iniciativa
2) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional. O controle preventivo em relação à Projeto de Emenda Constitucional – PEC é mais amplo do que em relação a projeto de lei.
#SELIGA: O mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.
Saiba também que a perda da condição de parlamentar restará por prejudicar o mandado de segurança, extinguindo-o, por perda de legitimidade ad causam para propor a referida ação.
#SELIGA: Prevalece na jurisprudência que os órgãos administrativos autônomos de controle não exercem controle de constitucionalidade.
Eles poderão afastar a aplicação da lei ou ato normativo violador da Constituição, mas isso não é controle de constitucionalidade!
E nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB não estaria completo se não falássemos dos Modelos de Controle de Constitucionalidade. Então vamos lá.
Modelos de Controle de Constitucionalidade
Lembro a vocês que nós fazemos uma preparação estratégica, direcionada para o que a FGV exige dos futuros advogados em sua prova de primeira fase.
Controle de Constitucionalidade é um assunto denso e doutrinário, vamos aquilo que realmente cai na sua prova.
Foco nessa tabela, com ela vocês resolvem boa parte das questões deste assunto.
Controle difuso | Controle concentrado |
Concreto | Abstrato |
Incidental | Principal |
Via de exceção | Via de ação |
Processo subjetivo | Processo Objetivo |
De efeitos inter partes | De efeitos erga omnes |
Estadunidense | Austríaco |
Aberto | Reservado |
O controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado por qualquer pessoa em qualquer ação judicial, por qualquer órgão judicial que detenha poder jurisdicional.
É também chamado de controle concreto, pois resolve o problema a partir do caso concreto.
Então, se o enunciado começar com João entrou com uma ação e o Juiz ou o Tribunal, você já vai saber que se trata de controle difuso de constitucionalidade.
#SELIGA: Isso não significa que o STF não realize controle difuso de constitucionalidade. Se João recorre até o STF, ele apreciará o caso concreto.
A finalidade principal das partes, nessa modalidade de controle, não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção a direitos subjetivos cujo exercício está sendo obstaculizado pela norma que (supostamente) viola a Constituição.
Quando o controle difuso é feito pelos Tribunais, é necessário que seja obedecida a “cláusula de reserva de plenário”, nos termos do art. 97, CF/88.
#SELIGA: Cláusula de reserva de plenário é um tema recorrente nas questões da FGV, preste muita atenção aqui!
De acordo com o art. 97, da CRFB/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Diante da relevância do tema o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade não será provocado por qualquer pessoa, será provocado por legitimados específicos, por meio de ações específicas, sendo também realizado por órgãos específicos.
A FGV costuma cobrar quem são esses legitimados, previstos no art. 103 da CRFB/88:
#EXPLICANDO: Legitimados especiais são aqueles que só podem propor ADI quando haja comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado. Em outras palavras, só poderão propor ADI quando houver pertinência temática[1].
#SELIGA: A petição inicial nem sempre precisa ser assinada por advogado, apenas quando proposta por partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. Os demais possuem capacidade processual plena.
Atenção! O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade (ADI, ADO e ADPF) e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Já quando o STF for apreciar a inconstitucionalidade (apenas na ADI) de norma legal, deve o Advogado-Geral da União deve ser previamente citado para defender o ato ou texto impugnado.
Cabe medida cautelar, conforme dispõem os arts. 10 (ADI) e 21 (ADC
Nesse resumo, vamos abordar os principais pontos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI e a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC.
Bom, agora vamos ao próximo ponto do nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB falando de ADI.
Ação de Controle de Inconstitucionalidade (ADI)
Quórum de instalação: ⅔ de seus membros, ou seja, 8 ministros.
Quórum de aprovação: maioria absoluta, ou seja, pelo menos 6 dos 11 ministros do STF devem se manifestar pela inconstitucionalidade.
Efeitos: erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc.
Objeto: leis federais e leis estaduais
#SELIGA nessas informações:
→ Lei distrital pode ser objeto de ADIN, se tiver conteúdo equivalente ao estadual;
→ Cabe ADI em emenda constitucional, leis orçamentárias, resoluções, decretos legislativos, medida provisória e tratado internacional;
Atenção! Não cabe ADI do texto original da CF/88, apenas nas emendas constitucionais.
Não confunda!
→ Intervenção de terceiros: não admite;
→ Amicus curiae: admite;
→ Desistência : não é permitida;
→ Inexistência de prazo decadencial ou prescricional;
→ Irrecorribilidade da decisão proferida, cabe apenas embargos de declaração.
→ Não há vinculação do STF à tese jurídica/causa de pedir.
→ Inexiste prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar
Saibam também o que não pode ser impugnadas por meio de ADI:
– Normas constitucionais originárias;
– Leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido
– Súmulas e súmulas vinculantes;
– Atos normativos secundários;
– Direito pré-constitucional.
#APROFUNDANDO:
→ Amicus Curiae.
– Pode intervir em todas as formas de controle;
– A decisão que admite/inadmite é irrecorrível;
– Poderá colaborar mediante entrega de documentos, pareceres e, ainda, por meio de sustentação oral.
→ Medida liminar: é possível o deferimento, por maioria absoluta dos membros e desde que presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
→ Modulação dos efeitos: poderá o STF, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em situações especiais, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Ação Direta de Constitucionalidade – ADC
Há muitas semelhanças com a ADI, vamos focar nas diferenças, o que não mencionarmos é porque é igual a ADI.
Na ADC, o autor busca que o STF se pronuncie sobre lei ou ato normativo que venha gerando dissenso entre juízes e demais tribunais. Por meio da ADC, busca-se transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta.
Preste atenção nessas informações:
→ A controvérsia deve ser “judicial”.
→ O AGU não precisa se manifestar, o PGR sim;
→ Apenas leis federais podem ser objeto de ADO;
→ Os legitimados são os mesmos da ADI;
→ Assim como ocorre na ADI, não é admissível a desistência da ADC já proposta.
A FGV já cobrou as diferenças entre ADI e ADC, elas já estão no texto mas vamos reforçar:
1) A manifestação da AGU é obrigatória apenas na ADI;
2) O objeto, ADI: lei estaduais e federais. Já na ADC: apenas leis federais;
3) A ADC exige a existência de controvérsia jurídica, a ADI não.
Esses foram os pontos escolhidos desse tema tão importante para o Exame da Ordem.
Nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB e demais assuntos cobrados na disciplina de Direito Constitucional estão disponíveis na nossa apostila, não deixem de conferir!
Até a próxima!
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