Recursos para 2ª Fase XXX Exame OAB
As Provas da FGV já viraram sinônimo de problemas. Quando há aplicação, já nos perguntamos qual será a polêmica da vez. E não falha, sempre há!
Nesta edição, não poderia ser diferente. Temos desde erros claros na construção do gabarito pedindo itens incompatíveis com a peça, até questões elaboradas de forma imprecisa, induzindo muitos a erro.
Por isso, nesta publicação abordaremos os pontos Passíveis de Recurso para 2ª Fase XXX Exame OAB.
Recursos para 2ª Fase XXX Exame OAB
1) Direito Constitucional: Valor da Causa no Recurso Ordinário Constitucional
O primeiro equívoco da banca foi tão bizarro que foi corrigido quase que imediatamente. Dessa vez, tudo feito dentro do que manda o figurino, com comunicado e tudo.
Na edição anterior, em Direito Penal, a banca fez um pequeno ajuste no gabarito para prevenir recursos, mas sem qualquer comunicado.
Infelizmente, naquela oportunidade, não realizamos registro.
Mas dessa vez, já vacinados, guardamos todos os padrões de resposta e nenhuma alteração silenciosa passará desapercebida novamente.
O gabarito preliminar do Recurso Ordinário Constitucional trazia em seu texto que o examinando deveria atribuir um valor à causa na peça.
Todavia, é notório que Recursos não possuem valor da causa a ser atribuído.
Vejamos o que dizia o padrão de respostas, antes:
Agora, vejamos o conteúdo atual do gabarito preliminar de Direito Constitucional:
Olhe que beleza, a parte em que constava a exigência de atribuição do valor da causa foi removida.
Isso demonstra que a banca corrigiu o problema e que o Espelho de Correção não irá trazer essa exigência.
Até segunda ordem não cabe mais recurso para 2ª fase XXX Exame OAB, mas é uma pequena demonstração do quanto precisamos estar alerta quando estamos falando de Provas da OAB.
Mas nada tira o estigma e desconfiança que erros desta natureza geram sobre o certame.
E fica o registro de que estamos de olho e que se a OAB não fiscaliza a FGV, nós fiscalizamos.
2) Direito Civil: Questão 02, item “b”
Em Direito Civil, há, com a devida vênia, um equívoco que, até o momento da redação dessa publicação, não foi corrigido.
Vejamos o conteúdo da questão 02, item “b”:
Ademar adquiriu um aparelho televisor de última geração da marca Negativa em uma loja da rede Casas Rio Grande, especializada em eletroeletrônicos. Tão logo chegou à sua residência, ligou o aparelho na tomada e foi surpreendido com uma forte fumaça vinda do interior do produto, que, logo em seguida, explodiu, causando-lhe queimaduras severas e, ao final, um dano estético permanente.
Inconformado, Ademar ajuizou uma ação indenizatória em face da Negativa Eletrônicos Ltda. e das Casas Rio Grande Ltda., em litisconsórcio passivo. A primeira ré permaneceu revel, ao passo que a segunda ré negou, em contestação, a existência de qualquer defeito no produto.”
b) A defesa apresentada pelas Casas Rio Grande poderia beneficiar a primeira ré, a despeito de esta ter permanecido revel?
A resposta do gabarito preliminar aduz o seguinte:
Embora estejam em litisconsórcio passivo, as rés não se encontram em litisconsórcio unitário, já que, não havendo solidariedade entre comerciante e fabricante no presente caso, a controvérsia poderá ser julgada de forma distinta para uma e para outra. Nesse caso, os litisconsortes devem ser tratados como litigantes distintos, e os atos processuais de um não poderão beneficiar ao outro, nos termos do Art. 117 do CPC. – Grifamos
Quando estamos diante de um litisconsórcio não unitário, para verificar os efeitos da revelia devemos refletir se os fatos versados na contestação apresentada por um deles são comuns ou não aos demais litisconsortes.
Bom, se a segunda ré (Casas Rio Grande Ltda.) contestou alegando a inexistência de qualquer defeito no produto, por evidente que, se acolhida, a tese beneficia a primeira ré e, dessa forma, é comum aos litisconsortes.
Do contrário, estaríamos admitindo a possibilidade de condenação da fabricante revel mesmo que restasse comprovada a inexistência do defeito no aparelho. Algo totalmente descabido.
Por isso, com a devida vênia, diante da situação narrada, entendo estar equivocado o raciocínio exarado na resposta do do gabarito preliminar para a presente questão.
3) Direito Civil: Questão 03
Outro ponto que merece destaque, é a falha na redação da questão 03, de Direito Civil, que acabou induzindo a erro centenas de examinandos.
Vejamos a redação da questão conforme o Gabarito Preliminar:
Como é possível observar, o enunciado traz a informação de que LEONARA foi quem ajuizou a Ação de Investigação de Paternidade.
Todavia, o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, e, desta forma, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação é exclusiva do filho.
Quando este é criança, adolescente ou incapaz, o caput do art. 1.606, do CC, estabelece que a mãe ou tutor podem representá-lo.
Ocorre que Eliana é maior, possui 21 anos, e, portanto, não há qualquer suporte jurídico que autorize Leonara, sua mãe, a ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade em seu lugar ou como representante.
Tudo indica que seja um equívoco na redação, mas o fato é que induziu a erro todos os examinandos que levaram essa informação em consideração para responder aos itens “a” e “b”.
Aos examinandos cabe responder de acordo com o enunciado, não presumir possíveis erros nele contidos.
Diante disso, o mais correto seria a anulação da questão, uma vez que possui vício insanável que prejudicou diversos examinandos.
4) Examinandos criam abaixo assinado para que Recurso Extraordinária seja aceito
Abaixo seguem as razões do abaixo-assinado que já conta com mais de MIL assinaturas.
Petição dos prejudicados pelo enunciado ambíguo da peça de Direito Constitucional do XXX Exame da Ordem.
Devido a ambiguidade no enunciado da peça prático-profissional de Constitucional do XXX Exame da Ordem, que utilizou a terminologia “exaurimento da instância ordinária”, solicita-se a abertura do gabarito da peça prática para o cabimento de Recurso Extraordinário (RE), tanto quanto do Recurso Ordinário Constitucional (ROC), já aceito.
A expressão “exaurimento da instância ordinária”, utilizada pela banca, é incompatível com o pedido final, qual seja: a elaboração de recurso em face do acórdão do TJ do Estado. Isso porque, a Doutrina – já que não há definição em Lei – entende por instância ordinária, tanto a instância originária – neste caso, o MS no TJ do Estado – quanto a instância recursal – no caso, o ROC no STJ. Logo, havendo o esgotamento da instância ordinária, a opção seria interpor o RE em face do acórdão do STJ.
Assim, em razão da contradição apresentada no caso prático, e ambiguidade para sua resposta, pugnamos pela a abertura de gabarito para correção também da prova dos examinandos que adotaram o Recurso Extraordinário, adimplindo assim aos critério de isonomia, razoabilidade e imparcialidade entre os participantes.
Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento assinado pelos examinandos virtualmente, uma vez que a prova foi aplicada em todo território nacional.
Abaixo-assinado criado por CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA no site abaixoassinado.org
Para aderir à causa, a qual também nos solidarizamos, CLIQUE AQUI.
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Por enquanto esses são os pontos que gostaríamos de destacar para fins de Recursos para 2ª Fase XXX Exame OAB.
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Confira também:
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