Recurso 2ª fase OAB Trabalho XXXIV Exame

Recurso 2ª fase OAB Trabalho XXXIV Exame

Recurso 2ª fase OAB Trabalho XXXIV Exame

Temos Recurso 2ª fase OAB em Direito do Trabalho no XXXIV Exame de Ordem, mais especificamente na Questão 4-B.

Atualização: Resultado Preliminar e Gabarito Definitivo da 2ª Fase do XXXIV Exame de Ordem

ATUALIZAÇÃO 02: No gabarito DEFINITIVO divulgado no dia 17/05/2022, a banca, de ofício, já mudou o gabarito preliminar, passando a incluir a tese apresentada abaixo no espelho de correção. Portanto, o pleito já foi atendido para todos.

Após a divulgação do Gabarito 2ª Fase OAB do XXXIV Exame de Ordem, começou o escrutínio das provas pela busca de possíveis erros no gabarito preliminar apresentado pela banca.

Eles podem resultar em anulações, ampliação de gabarito ou alguma alteração até a publicação do gabarito definitivo, previsto para o dia 17 de maio de 2022.

Em seguida, caso nada mude, restará a via recursal, que conforme o edital correrá do dia 18 a 20 de maio de 2022.

Ou seja, muita coisa ainda pode acontecer.

Seja como for, até lá mantenha a calma. Tá bom?

Nesta publicação você irá encontrar:

Recurso 2ª fase OAB Trabalho XXXIV – Questão 4-B

Primeiramente, por enquanto temos recurso para questão 4, item “B”.

Segundo o gabarito apresentado, aparentemente a banca fez confusão com a aplicação correta do teor do artigo 74, §2º, da CLT, considerando que ele sofreu alterações em 20 de setembro de 2019.

Bem como, pediu a resposta conforme o entendimento do TST e desconsiderou completamente no gabarito preliminar.

Assim, há lastro para contestarmos a correção do gabarito apresentado.

Vamos aos detalhes.

🕵️ Enunciado da questão com destaque dos itens importantes

Ribamar trabalhou como atendente de loja na sociedade empresária Rei do Super Açaí Ltda., de 06/02/2019 a 03/11/2021, quando foi desligado da sociedade. Ribamar não recebeu qualquer indenização e, em razão disso, ele procurou você, como advogado(a), para requerer judicialmente o pagamento das verbas da saída e horas extras. Ajuizada a reclamação trabalhista, a sociedade empresária apresentou contestação, afirmando que o motivo da extinção do contrato foi força maior, pois ela sofreu muito com a pandemia de Covid-19, de modo que a indenização, se cabível, deveria ser paga pela metade. Para ilustrar a situação, a ré informou que, dos 12 empregados que a sociedade empresária possuía à época dos fatos, atualmente, só restavam 5 funcionários. Para provar a alegação, exibiu as fichas de registro de seus empregados, que confirmam o alegado, mas não juntou controles de ponto do reclamante.

Considerando os fatos narrados, a previsão legal e o entendimento consolidado do TST, responda aos itens a seguir.

A) Que argumento você apresentaria, em réplica, para tentar descaracterizar a tese de força maior? Justifique. (Valor: 0,65)

B) De quem seria o ônus da prova de comprovar a jornada de trabalho e por qual razão? Justifique. (Valor: 0,60)

📝 Razões de Recurso da Questão 4-B de Direito do Trabalho

Na época da admissão de Ribamar, 06 de FEVEREIRO de 2019, a redação do art. 74, §2º, da CLT era a seguinte:

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.

Segundo o enunciado da questão, a sociedade empresaria contava à época com 12 empregados, portanto, deveria possuir tais anotações.

Desse modo, deveria ter juntado os cartões de ponto no processo.

Não o fazendo, seria o caso de aplicação do entendimento da Súmula nº 338, inciso I, do TST, a qual estabelece que o ônus da prova das horas extras será do empregador.

Além disso, o próprio enunciado destacou que a resposta deveria considerar o entendimento consolidado do TST.

Contudo, a banca preferiu apontar como correta a aplicação do disposto pela nova redação dada ao artigo 74, §2º, do TST, qual seja:

§2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Contudo, tal alteração legal ocorreu em 20 de SETEMBRO de 2019.

Ou seja, em época POSTERIOR à admissão de Ribamar.

Dessa forma, torna-se equivocada a aplicação retroativa da nova redação, ainda mais em novo texto que desfavorece o trabalhador.

Além de tudo, não é razoável que se penalize os(as) examinandos(as) que estavam atentos aos detalhes do enunciado e responderam corretamente.

Por essas razões, a banca precisa anular o referido item ou alterar o gabarito.

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📌 Como Interpor Recurso na 2ª Fase da OAB?

A primeira coisa que deve acontecer é a banca manter o gabarito como está.

Assim, se isso acontecer, o único caminho será recorrer do resultado da 2ª fase da OAB.

O prazo para interposição de recurso abrirá às 0h do dia 18 de maio de 2022 às 23h59min do dia 20 de maio de 2022, observado o horário oficial de Brasília/DF.

Datas Importantes para Recursos 2ª Fase OAB Trabalho XXXIV

Dessa forma, quando chegar o dia e hora indicados, você deve acessar o site oficial da FGV para o Exame de Ordem, selecionar a edição correta do certame e lá estará o link para interposição de recursos.

Portanto, isso significa que antes disso você não encontra.

Se você nunca recorreu, confira nosso tutorial completo ensinando Como Recorrer do Resultado da 2ª Fase da OAB.

Aproveitando o ensejo, confira também a minha Oficina de Recursos, que disponibilizei lá no Canal do Curso Prova da Ordem.

😌 Calma, você pode ter passado e nem sabe.

É importante que nesse momento você mantenha a mente e o coração tranquilos.

Muitos são os(as) examinandos(as) que me procuram afirmando estarem reprovados nessa época da prova e que acabam se descobrindo aprovados(as) na lista preliminar.

Portanto, segure a onda até lá. Ok?

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