Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame OAB
Prova aplicada, se você não fez 40 acertos é hora de levantar todas as Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame OAB!
É um tempo repleto de incertezas, principalmente para se você está no grupo dos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e permanecem com esperança de aprovação com algumas anulações.
Para facilitar sua vida na busca por razões de recurso para Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame de Ordem, concentraremos nesta publicação todas as questões que nossa equipe considerou ter possibilidades de anulação, bem como considerações importantes sobre essa edição do certame.
👉 Fez 37, 38 ou 39 acertos no Exame da OAB? Veja qual rumo seguir!
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📌 Confira as Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame OAB
A equipe do Curso Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação que acreditamos terem possibilidade de reconsideração pela banca.
*Na hipótese de haver uma nova informação de questões passíveis de anulação, atualizaremos nesta mesma publicação. PARTICIPE nos comentários!!
Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Mesmo quando as questões passíveis de anulação possuem fortes fundamentos, a banca costuma fazer vista grossa.
Como não podemos prever o futuro, resta aguardar.
Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 01/11. O prazo para interposição de recursos será do dia 02/11 a 04/11. O resultado definitivo, após análise dos recursos, estará disponível no dia 16/11.
A boa notícia é que a OAB/FGV anulou UMA questão e ainda HÁ questões para lutar por mais anulações. Se você ficou por um acerto, essa é uma ótima notícia.
Confira abaixo o Comunicado da Questão Anulada de Ofício na 1ª Fase do XXXIII Exame de Ordem
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, após análise da Prova Objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação da questão de número 59 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, em razão de imprecisão no enunciado da questão, objeto de errata. A respectiva pontuação será atribuída a todos os examinandos, nos termos dos itens 5.9 e 5.9.1 do edital de abertura. Ressalta-se, ainda, que eventuais questionamentos contra as questões, somente, serão analisados dentro do prazo recursal do resultado preliminar da 1ª fase, no período de 12h do dia 02 de novembro de 2021 às 12h do dia 04 de novembro de 2021.
Fonte: CFOAB
Mas, apesar de 39 acertos ser o “melhor” cenário para que você tenha chances de aprovação na fase recursal, é preciso ter bastante cuidado.
A OAB/FGV tem adotado uma postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
De qualquer forma, independentemente do número de questões passíveis de anulação XXXIII Exame OAB, SEMPRE vale recorrer!
🕵♂ Histórico de Anulações
- XI Exame de Ordem – 1 questão
- XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
- XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
- XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXI Exame de Ordem – 2 questões anuladas
- XXII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXIV Exame de Ordem – 01 questão anulada
- XXV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXVII Exame de Ordem – 01 questão anulada
- XXVIII Exame de Ordem – 01 questão anulada
- XXIX Exame de Ordem – 02 questões anuladas
- XXX Exame de Ordem – 03 questões anuladas
- XXXI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
- XXXII Exame de Ordem – 05 questões anuladas.
- XXXIII Exame de Ordem – Até o momento 01, de ofício.
Vamos aos Recursos…
Não sabe como recorrer? Então confira nosso tutorial sobre como interpor seu recurso na 1ª fase da OAB.
📌 Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame OAB – 1ª Fase
⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame – Direito Civil
Questão 38 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 37 / Tipo III – 41/ Tipo IV – 38)
Antônio decide ceder gratuitamente a posse de um de seus imóveis residenciais a Carlos, seu grande amigo que vem passando por dificuldades financeiras, sem fixar prazo para a devolução do bem. Passados 5 (cinco) anos, Antônio decide notificar Carlos para que se retire do imóvel, após descobrir que estava deteriorado por pura desídia do possuidor, que não estava realizando os atos de conservação necessários. Carlos realiza uma contranotificação, informando que não vai devolver o imóvel, na medida em que ainda necessita dele para sua moradia. Em razão disso, Carlos decide arbitrar o aluguel pelo uso do bem imóvel. Neste contexto, assinale a afirmativa correta.
- A) O contrato firmado é de depósito, motivo pelo qual tem Carlos o dever de guardá-lo e conservá-lo até que Antônio o reclame, sob pena de pagar alugueis.
- B) O contrato firmado é de mútuo, que transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, correndo por conta deste os riscos desde a tradição, sendo indevidos os alugueis.
- C) O contrato celebrado é de comodato, sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa emprestada e, uma vez constituído em mora, a pagar alugueis.
- D) O contrato pactuado é de locação, que se iniciou com a renúncia à cobrança de alugueis pelo locador e, após a notificação, tornou a exigi-los, como é da natureza do contrato.
Vamos às razões de recurso:
Razões Recursais
A digníssima banca considerou como gabarito para presente questão a alternativa “X – ALTERAR DE ACORDO COM SUA PROVA”.
Contudo, com a devida vênia, há elementos que comprometem a questão, por isso ela merece ser anulada. Senão vejamos:
A presente questão aborda o tema contrato de comodato, que é um empréstimo gratuito de bens infungíveis, previsto nos moldes do art. 579 do Código Civil.
Inicialmente o enunciado apresenta como partes Antônio, na figura do comodante, e Carlos, como Comodatário.
Contudo, ao final (últimas linhas), a redação do enunciado inverte as partes, afirmando que Carlos (que é o comodatário), decidiu arbitrar aluguel pelo uso do bem imóvel.
Assim, este erro material acaba induzindo o examinando a erro, visto que um dos elementos que diferencia o contrato de empréstimo na modalidade comodato, do contrato de locação, é que aquele é gratuito enquanto este é oneroso.
Ou seja, segundo as informações do enunciado, o examinando, ao se deparar com o arbitramento de aluguel (onerosidade), por Carlos (comodatário), naturalmente exclui a possibilidade de se tratar de um contrato de comodato sendo induzido a marcar qualquer alternativa, menos a que traz comodato como resposta correta, ainda mais considerando haver dentre as alternativas, resposta que propõem se tratar de um contrato de locação.
Dessa forma, em razão do evidente erro material de troca de nomes que acaba induzindo o examinando a erro e torna dúbia a interpretação da questão, ela merece ser anulada e o respectivo ponto ser atribuído a sua nota final.
Pede deferimento.
⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame – Direito do Trabalho
Questão 74 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 70 / Tipo III – 75 / Tipo IV – 71)
Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Por encontrarse em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo. Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo. Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
- A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
- B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
- D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Razões de Recurso
A digníssima banca considerou como correta a alternativa X (ALTERAR DE ACORDO COM A COR DA SUA PROVA), contudo, este gabarito, segundo as informações constantes no enunciado, contraria entendimento consolidado pelo TST em sua súmula de nº 18. Senão vejamos:
O art. 462 da CLT estabelece que:
“somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”
CLT
Tal desconto, nos termos do art. 477, §5º da CLT, está limitado ao montante de UMA remuneração do empregado.
O enunciado informa haver um empréstimo (que possui natureza civil), mas nenhuma dívida do empregado de natureza trabalhista.
Mesmo referindo se tratar de empréstimo por diversas vezes, o enunciado menciona que eram feitos descontos mensais pelo empregador, o que induz o examinando a erro, visto que poderia se tratar de adiantamento de salário.
E, sendo empréstimo, segundo entendimento consolidado pelo TST em sua súmula nª 18, é vedado o desconto.
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 18 do TST
O uso dos termos corretos é parte da ciência jurídica e claramente o enunciado fez confusão na nomenclatura dos institutos, o que induziu os examinandos em erro.
Dessa forma, por não conter alternativa correta, a presente questão merece ser anulada e o respectivo ponto ser atribuído ao recorrente.
⚜️ Questões Passíveis de Anulação XXXIII Exame – Direito Tributário
Questão 24 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 22 / Tipo III – 24 / Tipo IV – 22)
Narra que lei municipal específica instituiu cobrança de contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X. Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário do imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021. Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário. Diante desse cenário, assinale a alternativa correta.
- A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos constados a partir da data de 01/06/2021.
- B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
- C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
- D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
Razões de Recurso
A banca indicou como correta a alternativa X (ALTERAR DE ACORDO COM A SUA PROVA), contudo, com a devida vênia, considerando as informações objetivas constantes no enunciado, não há alternativa correta para presente questão. Senão vejamos:
Lucas, proprietário do imóvel, foi notificado no dia 01/06/2021, e o prazo para pagamento foi até dia 30/06/2021.
A questão fala em prescrição, logo, eliminam-se as alternativas que tratam de decadência, sobrando duas alternativas possíveis, uma que indica que o prazo prescricional para cobrança deste crédito se encerraria em cinco anos contados a partir de 01/06/2021 e outra alternativa que indica que o prazo de cinco anos seriam contados a partir de 30/06/2021.
A prescrição pode ser contada a partir da data da constituição definitiva do débito ou a partir do prazo para o pagamento.
Na primeira hipótese, o prazo inicial seria, portanto, 02/06/2021. E, no segundo caso, o prazo inicial de contagem seria 01/07/2021, pois, segundo entendimento já contemplado pela jurisprudência (REsp 1.658.57-PA), o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
E nenhuma das alternativas indica essas datas.
Em razão disso, por não conter alternativa correta, a presente questão merece ser anulada e o respectivo ponto ser atribuído ao recorrente.
ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.
Nossa equipe continua analisando a prova em busca de mais questões passíveis de anulação XXXIII Exame OAB.
Atualizaremos a publicação com novas questões passíveis de anulação.
Essas são questões que nossa equipe de professores julgou terem possibilidade de lutar pela anulação até o momento. Caso você tenha encontrado mais questões impugnáveis que não se encontrem nesta publicação, deixe registrado nos comentários.
Sua participação é de suma importância.
📌 Sobre eventual Retificação do Gabarito
Enquanto alguns estão focados nas questões passíveis de anulação XXXIII Exame OAB, outros podem estar um pouco inquietos com a possibilidade de retificação do gabarito.
Por isso, vamos fazer algumas ponderações importantes, de modo a tirar essas inquietações acerca do que pode acontecer com anulações e retificações no gabarito preliminar.
Pode, entre a data da realização da prova e a publicação da lista de aprovados (resultado preliminar), a FGV pode retificar o gabarito preliminar.
5.2.2 O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, a questão passa a ter uma nova alternativa correta. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota.
Embora a FGV ainda possa retificar o gabarito até o dia da divulgação da lista preliminar de aprovados, não há indícios de questões com gabarito a ser retificado.
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito. Restando, dessa forma, apenas a via tradicional de recurso para correção de algum erro identificado na prova.
Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não há possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada no caso de uma eventual anulação.
Obs.: Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.