Mudanças nos Gabaritos da 2ª Fase 38º Exame de Ordem
Mudanças nos gabaritos da 2ª Fase 38 do exame de ordem e, antes mesmo de qualquer comunicado oficial, os examinandos atentos notaram a mudança.
No total, até às 21h, do dia 13/09, três gabaritos preliminares foram alterados, são eles: Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Penal.
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- Teremos mudanças em gabaritos da 2ª Fase de outras matérias no exame 38?
- Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Civil Exame 38:
- Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Penal Exame 38:
- Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Constitucional Exame 38:
- Mudanças em Direito Empresarial, Tributário, Administrativo e Trabalhista
Teremos mudanças em gabaritos da 2ª Fase de outras matérias no exame 38?
Tecnicamente, eles podem alterar o gabarito preliminar de qualquer disciplina, quantas vezes forem necessárias, até a divulgação do gabarito definitivo, prevista para o dia 04/10 (Item 5.2.3 do Edital.).
Contudo, pelo histórico de como isso costuma se dar, quando isso acontece as mudanças chegam logo em seguida da prova.
Ou seja, se novas alterações acontecerem, provavelmente saberemos em breve.
Atualizarei aqui mesmo nesta publicação.
Bom, vamos às comparações do que mudou em cada uma das matérias:
Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Civil Exame 38:
Obs.: Em Direito Civil, em especial, decidi destacar os trechos alterados no primeiro gabarito preliminar, para facilitar a visualização.
Mudanças na Peça de Direito Civil na 2ª Fase do Exame 38
ANTES:
(…) Deve ser destacada a aplicação da Lei nº 12.965/14, pois se trata de conteúdo gerado na internet. Indicar no polo passivo o provedor de aplicações da internet, a Web Brasil Ltda., que responde subsidiariamente pela disponibilização de conteúdo gerado por terceiro, violando a intimidade decorrente da divulgação, sem autorização dos seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixa de promover de forma diligente, a indisponibilização desse conteúdo, conforme o Art. 21, caput, da Lei nº 12.695/14.
A responsabilidade subsidiária e subjetiva do (…)
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
Deve ser destacada a aplicação da Lei nº 12.965/14, pois se trata de conteúdo gerado na internet. Indicar no polo passivo o provedor de aplicações da internet, a Web Brasil Ltda., que responde subsidiariamente pela disponibilização de conteúdo gerado por terceiro, violando a intimidade decorrente da divulgação, sem autorização dos seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante, deixa de promover a indisponibilização desse conteúdo, conforme o Art. 21, caput, da Lei nº 12.965/14.
A responsabilidade subsidiária do provedor (…)
Questão 01 de Direito Civil
ANTES:
A) Não. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, Adalberto não poderia alegar a propriedade sobre a casa em seu favor e, ademais, não pode ser instado processualmente a comprová-la, o que apenas seria exigível em sede de juízo petitório.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) Não. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do Art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Portanto, não caberia a alegação de que a ausência de comprovação da propriedade de Adalberto sobre a casa impediria a concessão da liminar em seu favor, o que apenas seria exigível em sede de juízo petitório.
Questão 03 de Direito Civil
ANTES:
A) A substituição fideicomissária seria inválida, em razão do Art. 1.952 do CC.
B) A Associação Patinhas do Amor poderá requerer o cumprimento do testamento em juízo, porque é
legatária de Helena, tendo legitimidade ativa concorrente para fazer o requerimento, conforme o Art. 616,
inciso III, do CPC.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) Não, a substituição fideicomissária seria inválida, pois o fideicomissário já era nascido quando a disposição testamentária foi realizada, nos termos do Art. 1.952, caput, do CC.
B) Sim, porque é legatária de Helena, tendo legitimidade ativa concorrente para fazer o requerimento, conforme o Art. 737, caput, do CPC
Questão 04 de Direito Civil
ANTES:
A) Sim, assiste razão à Maria devendo ser declarada a nulidade da fiança prestada por seu marido Rafael, diante da ausência de outorga conjugal, nos termos do Art. 1.647, inciso III, do CC, ou na Súmula 332 do STJ.
B) Por ter natureza de ação de conhecimento autônoma, a decisão que julgou os Embargos de Terceiro proposto por Maria tem natureza jurídica de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação, nos termos do Art. 1.009 do CPC.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) Sim, diante da ausência de outorga conjugal, nos termos do Art. 1.647, inciso III, do CC, ou na Súmula 332 do STJ.
B) É cabível o recurso de Apelação, nos termos do Art. 1.009 do CPC, pois a decisão que julgou os Embargos de Terceiro proposto por Maria tem natureza jurídica de sentença.
Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Penal Exame 38:
Em direito penal, os destaques estarão no NOVO gabarito preliminar.
Mudanças na Peça de Direito Penal na 2ª Fase do Exame 38
ANTES:
A hipótese narrada revela uma decisão judicial proferida no curso da execução penal, razão pela qual a peça a ser apresentada é o agravo em execução, na forma do Art. 197 da LEP, direcionado ao Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa, a ser interposto no prazo de cinco dias, consoante enunciado nº 700 da súmula da jurisprudência do STF. Deveria ser requerido efeito regressivo do recurso de agravo, com base no Art. 589 do CPP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito.
(…)
Ainda que assim não fosse, inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva, não se justificando a reconversão, com aplicação do Art. 69, § 2º, do Código Penal.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A hipótese narrada revela uma decisão judicial proferida no curso da execução penal, razão pela qual a peça a ser apresentada é o agravo em execução, na forma do Art. 197 da LEP, direcionado ao Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa, a ser interposto no prazo de cinco dias, consoante enunciado nº 700 da súmula da jurisprudência do STF ou Art. 586, do CPP. Deveria ser requerido efeito regressivo do recurso de agravo, com base no Art. 589 do CPP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito.
(…)
Ainda que assim não fosse, inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de
liberdade, pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podem ser executadas de forma simultânea
ou sucessiva, não se justificando a reconversão por ausência de autorização legal, com aplicação dos Arts.
44, §§ 4º e 5º e 69, § 2º, do Código Penal e 181, § 1º, da LEP.
Questão 01 de Direito Penal
ANTES:
B) O fundamento de direito material é que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o permitido pela pena aplicada, consoante enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
B) O fundamento de direito material é que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o permitido pela pena aplicada, consoante enunciados das Súmulas 718 ou 719 do STF ou 440 do STJ ou do Art. 33, § 2º, do CP.
Questão 02 de Direito Penal
ANTES:
B) O delito de lesão corporal deixa vestígios, por sua natureza não transeunte, tornando-se indispensável o exame de corpo de delito, na forma do Art. 158, do CPP, sem o que não há prova da materialidade do fato
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
B) O delito de lesão corporal deixa vestígios, por sua natureza não transeunte, tornando-se indispensável o exame de corpo de delito ou boletim de atendimento médico, na forma do Art. 158, do CPP ou Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, sem o que não há prova da materialidade do fato.
Questão 03 de Direito Penal
ANTES:
A) O delito de moeda falsa exige que a falsificação seja eficiente para abalar a fé pública. Logo, a descrição do enunciado indica que Rodrigo possuía um documento evidentemente inidôneo para tal fim, tratando-se de absoluta impropriedade do objeto, diante a falsificação grosseira. Assim, deve ser alegada a atipicidade da conduta de Rodrigo, ante a impossibilidade de consumação do crime (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), na forma do Art. 17 do CP.
B) Deve ser postulado o relaxamento da prisão em flagrante, na forma do Art. 310, inciso I, do CPP, ante a nulidade do auto de prisão em flagrante, que não observou as formalidades exigidas pelo Art. 304, caput, do CPP, notadamente, a oitiva do custodiado, do condutor do flagrante e da testemunha.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) O delito de moeda falsa é doloso e exige que a falsificação seja eficiente para abalar a fé pública e que a moeda tenha curso legal no Brasil ou no estrangeiro. Logo, a descrição do enunciado indica que Rodrigo possuía um documento evidentemente inidôneo para tal fim (seja por incapacidade de abalar a fé pública, seja por não ter curso legal em qualquer país ou por ausência de dolo), tratando-se de absoluta impropriedade do objeto, diante a falsificação grosseira. Assim, deve ser alegada a atipicidade da conduta de Rodrigo, ante a impossibilidade de consumação do crime (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto), na forma do Art. 17 do CP.
B) Deve ser alegada a nulidade da prisão em flagrante com o consequente relaxamento da prisão, na forma do Art. 310, inciso I, do CPP, ou do Art. 5º, inciso LXV, da CRFB/88, pois o auto de prisão em flagrante não observou as formalidades exigidas pelo Art. 304, caput, do CPP, notadamente, a oitiva do custodiado ou do condutor do flagrante ou da testemunha, ou a entrega da nota de culpa ao custodiado.
Mudanças no Gabarito Preliminar da 2ª Fase de Direito Constitucional Exame 38:
Mudanças na Peça de Direito Constitucional na 2ª Fase do Exame 38
ANTES:
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, como impetrante, a organização não governamental Alfa, e, no polo passivo, o Presidente da República e o Congresso Nacional. A legitimidade ativa da Associação decorre do fato de estar constituída há mais de 1 (um) ano e se destinar à defesa dos seus associados, nos termos do Art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/16. A legitimidade do Presidente da República decorre do fato de participar do processo legislativo, podendo sancionar ou vetar a proposição (Art. 66 da CRFB/88) e a do Congresso Nacional, por ser competente para apreciar as matérias de competência da União (Art. 48, caput, da CRFB/88), incluindo a regulamentação dos direitos sociais introduzidos pela Emenda Constitucional nº XX.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, como impetrante, a organização não governamental Alfa, e, no polo passivo, o Congresso Nacional ou Câmara dos Deputados e Senado Federal e o Presidente da República. A legitimidade ativa da Associação decorre do fato de estar constituída há mais de 1 (um) ano e se destinar à defesa dos seus associados, nos termos do Art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/16. A legitimidade do Presidente da República decorre do fato de participar do processo legislativo, podendo sancionar ou vetar a proposição (Art. 66 da CRFB/88) e a do Congresso Nacional, por ser competente para apreciar as matérias de competência da União (Art. 48, caput, da CRFB/88), salientando que ambos os impetrados estão vinculados à União (Art. 4º, caput, da Lei nº 13.300/16).
Questão 02 de Direito Constitucional
ANTES:
A) O cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado acarretou a perda dos direitos políticos de Peter, nos termos do Art. 15, inciso I, da CRFB/88.
B) Não. Peter deixará de ser cidadão, qualidade exigida para o ajuizamento da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) Ocorrerá a perda dos direitos políticos de Peter, nos termos do Art. 15, inciso I, da CRFB/88.
B) Não. Peter deixará de ser cidadão, qualidade exigida para o ajuizamento da ação popular, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou Art. 1º, § 3º, da lei 4717/65.
Questão 04 de Direito Constitucional
ANTES:
A) Não. A matéria disciplinada no Art. 1º deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da CRFB/88, enquanto aquela versada no Art. 2º pode ser disciplinada por lei ordinária, conforme dispõe o Art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB/88.
B) Não. Além de a medida afrontar o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do Art. 3º, inciso III, da CRFB/88, os incentivos regionais devem compreender, na forma da lei, a concessão de isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais, nos termos do Art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB/88.
DEPOIS DA MUDANÇA NO GABARITO DA 2ª FASE:
A) Não. A matéria disciplinada no Art. 1º deve ser veiculada em lei complementar, não em lei ordinária, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da CRFB/88.
B) Não. A medida afronta o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do Art. 3º, inciso III, ou do Art. 43, caput, ou do Art. 43, § 2º, inciso III, ou do Art. 170, inciso VII, todos da CRFB/88.
Mudanças em Direito Empresarial, Tributário, Administrativo e Trabalhista
ATUALIZAÇÃO 15/09: Foram alterados os gabaritos preliminares de Direito Empresarial, Administrativo, e Trabalho.
Empresarial:
Administrativo:
Tributário:
Trabalho:
Por enquanto, foram essas as mudanças.