Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB

Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB

Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV
Muitos dos nossos alunos nos procuraram afirmando terem optado por Mandado de Segurança na 2ª Fase de Direito Administrativo XXV Exame OAB.
 
Aparentemente, há um grande número de examinandos que optaram por essa solução jurídica para o problema prático-profissional apresentado pela banca, que apresentou como gabarito DUAS possibilidades: Ação Anulatória de Ato Demissional E/OU Reintegração em Cargo no Serviço Público Federal.
 
E, em nossa análise, consideramos que a OAB/FGV inebriou tanto o enunciado, ocultou tantas informações, que SIM, não pode ser descartado o cabimento de Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB para solução do problema prático-profissional apresentado.
 
 

Razões para Recurso: Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB

Vejamos o que diz o enunciado:

Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos, no período entre 15/02/2017 e 05/04/2017, sendo certo que a penalidade foi aplicada em 10/05/2017, pelo Ministro de Estado competente para tanto.
 
Inconformada, Lúcia buscou assessoria jurídica, na data de hoje, à qual informou que jamais teve a intenção de abandonar o cargo, tanto que, em 20/08/2016, formalizou pedido de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, Antônio, professor concursado de uma universidade pública federal, que, no interesse da Administração, foi deslocado para cursar pós-doutorado na Alemanha, a ser iniciado em 20/01/2017. Esclareceu que, apesar de insistentes tentativas de obter um pronunciamento por parte do órgão competente para a apreciação de seu pedido de licença, não obteve qualquer resposta.
 
A servidora narrou que, com o início do ano letivo na Alemanha, em 15/02/2017, viu-se compelida a se ausentar fisicamente do país, com vistas a proteger a unidade familiar, considerando que possui dois filhos pequenos com Antônio, que já estavam matriculados em uma escola na cidade em que o cônjuge cursaria o pós-doutorado.
 
Lúcia acrescenta que comunicou formalmente aos seus superiores o novo endereço e telefones de contato, mas que foi surpreendida quando uma antiga colega de trabalho lhe informou a portaria contendo a sua demissão, sem que qualquer notificação acerca da existência de processo administrativo disciplinar lhe tivesse sido anteriormente remetida.
 
Ao buscar os respectivos autos, Lúcia verificou que o processo consistia apenas de portaria inaugural, constituindo a comissão processante, composta por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, certo que um deles ainda estava em estágio probatório. A comissão atestou o não comparecimento da servidora no mencionado período e, ato contínuo, elaborou um relatório concluindo pela aplicação da pena de demissão, sem que tivesse sido promovida sua notificação ou a nomeação de qualquer pessoa que pudesse realizar sua defesa.
 
Considerando que Lúcia já retornou definitivamente com sua família ao Brasil e que não pretende obter indenização pelo período em que não trabalhou, bem como que você é o(a) advogado(a) por ela consultado, na data de hoje, redija a peça para a defesa dos interesses de sua cliente, com indicação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes. (Valor: 5,00)Grifamos

 

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Analisando o enunciado, destacamos três principais omissões:

  • a) – Não há data específica do comparecimento da servidora para “buscar os respectivos autos”;
  • b) – Segundo o enunciado, a informação sobre a demissão chegou até a servidora por meio de uma amiga, também sem indicar qualquer data;
  • c) – Não há indicativo sobre a expedição formal de comunicação para servidora, uma vez que o enunciado dispõe que os autos do processo administrativo era constituído apenas por uma portaria inaugural.

 
E é exatamente esta ausência de datas e de clareza quanto a ciência da servidora que não permite o descarte do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB. Senão vejamos:
 
O art. 23 da Lei 12.016/09, dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
 
Poder-se-ia cogitar a aplicabilidade do disposto pelo § 5º do art. 26, da Lei 9.784/99, que dispõe: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
 
Todavia, sem informar a data em que houve este comparecimento, não há como o candidato auferir o início do prazo prescricional do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB. Afastando, portanto, a aplicabilidade do dispositivo supra citado.
 
Não obstante, o §3º do mesmo diploma legal, estabelece, de forma taxativa, que em processos desta natureza a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
 
Vale destacar, ainda, que a forma dos atos administrativos é vinculada (art. 22 da Lei 9.784/99).
 
Por essa razão, fica evidente estarem presentes todos os elementos para o cabimento de Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB, quais sejam:

  • Uma autoridade coatora;
  • A servidora adotou todos os procedimentos administrativos a fim para se resguardar no momento em que pediu formalmente licença por motivo de afastamento de seu cônjuge (que leciona em uma universidade federal, movido no interesse da administração); e,
  • um processo administrativo permeado por vícios (violação à ampla defesa, a ausência de notificação e comissão processante irregularmente instalada).

 
Não bastasse isso, o enunciado ainda traz destaque para o fato de Lúcia não desejar a obtenção de indenização pelo período em que não trabalhou, delineando ainda mais a possibilidade do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB.
 
Aos prejudicados, recomendamos que recorram! A OAB/FGV tem precedente neste sentido e pode sim aceitar mais uma possibilidade de solução jurídica para o problema prático apresentado.
 
O prazo para interposição recursos é do dia 30/06 ao dia 03/07. Até lá você pode desenvolver um ótimo recurso!
 
Caso tenha dúvida sobre como recorrer do resultado da 2ª fase, acesse nosso tutorial através do link a seguir:
 

Como Recorrer do Resultado da 2ª Fase do Exame de Ordem

 
 
 

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