TRF aprova examinando induzido a erro em questão do Exame de Ordem

TRF aprova examinando induzido a erro em questão do Exame de Ordem

TRF aprova examinando induzido a erro em questão do Exame de Ordem

Em decisão ímpar, TRF aprova examinando induzido a erro na 1ª Fase da OAB em questão que exigia conhecimentos de Direito Eleitoral, disciplina não contemplada no edital do certame.

E para ser emblemática, a decisão vem à tona à véspera da divulgação da análise dos recursos da 1ª fase do XXVIII Exame da OAB.

O caso foi o seguinte:

O examinando obteve 39 pontos na fase objetiva e buscou a tutela da Justiça para demonstrar que uma das questões, mais precisamente a questão nº 59, da Prova Tipo 01 – Branca, do XIV Exame da OAB, estava em desacordo com previsões do edital.

Na demanda, ele sustentou que a matéria da questão era sobre Direito Eleitoral, disciplina que estaria fora do objeto da prova segundo o conteúdo editalício.

O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da questão e alterando a nota do candidato, reconhecendo sua aprovação na 1ª fase e determinando que pudesse realizar a prova prático-profissional (2ª Fase).

Não satisfeita com a decisão, a OAB interpôs recurso de apelação.😠

Foi então que o relator no TRF da 1ª região, desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, entendeu que o examinando foi induzido a erro pela imprecisão verificada na questão.

O magistrado considerou ser fato inequívoco que a disciplina de Direito Eleitoral não fazia parte do rol de disciplinas que seriam objeto da avaliação e, portanto, a sentença proferida em 1ª instância não carecia de reforma.

Em seu voto, aduziu que sim, o examinando foi induzido a erro pela imprecisão verificada na alternativa tida como correta, a qual indicava tratar-se o caso narrado pelo enunciado de crime de difamação, previsto no Código Eleitoral.

Já que estava correta a decisão proferida em primeira instância, determinou o acréscimo de um ponto aos 39 (trinta e nove) já obtidos pelo examinando, totalizando os 40 acertos (50%), suficientes à sua aprovação.

Apesar de ser notório que o Judiciário não tem o hábito de apreciar os critérios de avaliação de bancas examinadoras que aplicam provas, esclareceu o Desembargador, em seu voto, que os tribunais têm admitido, em caráter de excepcionalidade, na hipótese de erro material perceptível de plano ou de inobservância às regras estabelecidas no edital, anulação de questão de prova de concurso público para provimento de cargos ou de exame de ordem, se a banca insiste em manter o gabarito anulação.

Assim, ao seguir o voto do relator, a 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao recurso da OAB, mantendo a aprovação do candidato no exame da Ordem.

📄 Processo: 0062516-85.2014.4.01.3400
(TRF aprova examinando induzido a erro em questão do Exame de Ordem)

Confira a íntegra do voto e da ementa.

👨‍⚖️ TRF aprova examinando que saboreia vitória frente à OAB

É meus caros, a OAB acaba de amargar uma derrota que certamente não estava em seus planos.

O que prova que o certame e a forma como ele é conduzido não é impenetrável quanto ao controle de seus atos quando incorre em flagrante erro material.

Aqui no Blog do Curso Prova da Ordem, não incentivamos amplamente os examinandos ao ingresso na justiça diante de episódios como esse, porque isso poderia eventualmente obstar que demandas sejam apreciadas sob o argumento de haver incetivo à litigância.

Todavia, não podemos deixar de destacar que a atitude do examinando foi corretíssima e deve servir de exemplo para que você procure a garantia dos seus direitos sempre que sentir-se prejudicado, seja contra quem for.

Muito fomenta-se nos corredores conspiracionistas Brasil a fora, de que ao ingressar na Justiça em face da OAB você será perseguido e sua aprovação será dificultada de alguma forma.

😬 Se eu entrar na justiça contra FGV/OAB, serei perseguido?

Com a unificação do exame, meus caros, eu garanto, isso não existe.

Nem o pessoal que pede o Fim do Exame de Ordem acredita nisso, já que são os campeões de ingresso na Justiça em face do certame.

O Exame de Ordem é uma prova que lhe dá a habilitação para advogar, mas não é pela ausência dela que você não possui conhecimentos de Direito suficientes para encarar a FGV. A decisão em comento é prova disso.

E se a FGV/OAB não facilita para você, por que você vai facilitar para ela? 🤔

Ou como costumamos dizer lá pelas bandas do Rio Grande do Sul: – Não tá morto quem peleja. 🤺

A prova em que constava a questão objeto da ação foi aplicada em 2014, e muito provavelmente o examinando autor da demanda já deve estar aprovado a esta altura do campeonato, talvez em razão de ter podido fazer a 2ª fase pela liminar concedida em 1ª instância, ou não. 

Mas independente disso, certamente o conteúdo dessa decisão deve ter um sabor especial, equivalente a uma aprovação (ou duas).

A FGV/OAB que abra o olho, porque os examinandos de bobos não têm nada.

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