Deputada do PSL propõe Repescagem 03 Edições Seguidas
A Deputada Bia Kicis, do PSL/DF, apresentou o PL 3790/2019, propondo que os examinandos reprovados na 2ª Fase da OAB possam aproveitar a aprovação na fase objetiva e realizar a Repescagem 03 Edições Seguidas, pagando metade do valor de inscrição.
Confira o teor do §1º-A que a parlamentar propõe acrescentar ao art. 8º da Lei 8.906/94:
Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º -A:
“Art.8º ……………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 1º A – O candidato aprovado na primeira fase objetiva
do Exame de Ordem, que for reprovado na segunda fase
discursiva, ficará isento por três certames de realizar
novamente a primeira fase objetiva, pagando apenas o
equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de
inscrição.
………………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agora vejamos as justificativas da parlamentar para o Projeto de Lei com alguns destaques nossos:
“O presente projeto de lei visa a acrescentar o § 1º A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para permitir que o candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem e que for reprovado na segunda fase discursiva, fique isento durante o prazo de 3 certames de realizar novamente a 1ª (primeira) fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição. Não pugnamos pela extinção do Exame de Ordem, mas não concordamos com suas distorções.
Uma dessas distorções, que merece imediato reparo, consiste em obrigar o examinando, Bacharel em Direito, em caso de reprovação apenas na segunda fase do Exame, a prestar novo exame integralmente. Ou seja: o candidato terá de se submeter a novas provas para as quais já havia logrado aprovação.
Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação – ou ainda está por concluir – pagar esse valor elevado de taxa de inscrição para prestação de Exame de Ordem e, no caso de reprovação, pagá-lo novamente, na sua integralidade, e ainda realizar todo o exame na próxima seleção.
Dada a importância da matéria para a sociedade, apresento este projeto de lei e peço o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2019.”
Coincidentemente ou não, a proposta surge a partir de representante do mesmo partido do presidente Jair Bolsonaro, contumaz defensor da extinção do certame e desafeto da OAB.
Mas, eis que, finalmente, surge uma proposta que não tem como objeto o fim do exame de ordem.
Desta vez, busca, segundo a deputada, melhorias e correções de distorções do certame.
Considerações sobre a Repescagem 03 Edições Seguidas
A primeira vista é uma proposta verdadeiramente tentadora. Afinal, quem é que não gostaria de fazer a fase objetiva apenas uma vez e ter a chance de realizar a repescagem 03 edições seguidas, pagando apenas metade do valor de inscrição?
É difícil ser contra isso, ainda mais enquanto examinando.
Mas para saber se isso realmente teria um efeito prático positivo, é preciso observar o retrospecto do impacto que mudanças anteriores tiveram sobre o certame. Por exemplo:
Há muito tempo reclamava-se que a 2ª fase da OAB, à época aplicada uma parte durante a manhã e outra durante a tarde, era muito dispendiosa. Então mudaram sua aplicação para um único turno. A prova ficou mais fácil? Não.
Depois, reivindicou-se mudanças na fase objetiva, pois 100 questões era um volume muito grande para resolução em apenas 05 horas de prova. Reduziu-se, então, para 80. O índice de aprovação aumentou por conta disso? Também não. E, de quebra, os enunciados das questões receberam um considerável aumento de texto.
De lá para cá foram incluídas novas disciplinas e a prova, no geral, continua aumentando seu grau de dificuldade.
Ou seja, embora seja louvável o ímpeto da parlamentar em buscar a correção do que vê como distorções do certame, é preciso pragmático. As chances de que isso facilite de alguma forma o Exame de Ordem são remotíssimas.
No Brasil, há mais faculdades de Direito do que todas as universidades do planeta terra reunidas. Formam-se 10 novos bacharéis em Direito por hora em terrae brasilis.
Assim, a OAB enxerga o Exame de Ordem como a última trincheira em face da proliferação desenfreada dos cursos de Direito sem controle de qualidade.
Tanto é que o discurso da entidade na defesa do certame é sempre no sentido da proteção dos cidadãos dos maus profissionais, bem como o de que buscam o aumento de sua dificuldade e não o contrário.
Se afrouxa de um lado, certamente a OAB/FGV apertará de outro.
Desta forma, mesmo que vingue a proposta da possibilidade de Repescagem 03 Edições Seguidas, isso não significa, necessariamente, que o Exame de Ordem ficaria de alguma forma mais fácil.
Redução do Custo de Inscrição
Outro ponto do Projeto de Lei diz respeito à redução do custo de inscrição para o examinando, uma vez que na repescagem ele paga metade do valor total da inscrição.
De fato, o valor de inscrição é muito alto. Tanto que em 2012, o Procurador da República, Cleber Eustáquio Neves, de MG, ajuizou ACP defendendo que a inscrição do Exame de Ordem extrapolaria o custo das despesas com o certame, ou seja, a investigação concluiu que a OAB aufere ganhos com a execução da prova, aduzindo que isso seria caracterizaria desvio de finalidade que deveria ser corrigido pela justiça.
Salvo engano, na época o valor de inscrição era de R$200,00, e o MPF apurou que R$96,00 seria o valor para que a FGV realize seu trabalho e o restante ficaria para a OAB.
E isso, sem dúvida, é passível de questionamento.
Não tive mais informações sobre o que aconteceu com essa ACP.
Bom, de qualquer forma, o examinando pagar metade do valor da inscrição não é, em si, uma redução do valor de inscrição. Uma vez que o custo acompanhará qualquer aumento que porventura haja no valor total da inscrição.
Melhor seria, data vênia, que ações como a do MPF de MG fossem adiante, ou que houvesse publicidade por parte da OAB em relação aos custos da prova. É uma questão de transparência.
Se não o fazem, e se foi necessária uma ACP para descobrir detalhes sobre esses valores, é porque há margem para redução.
De toda sorte, continuaremos acompanhando de perto esse PL que propõe a possibilidade de realizar a repescagem 03 edições seguidas, e, posteriormente, caso seja aprovado, verificar seus efeitos.
E você? O que pensa a respeito? Acha que a prova teria aumento de dificuldade? Acha que há margem para redução do valor de inscrição? Deixe nos comentários.
Confira também:
- REFERÊNCIAS
- [1] KICIS, Bia. PL 3790/2019 – Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que ‘dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Visitado em 09/07/2019.