Competência por Prerrogativa de Função – Quadro Sinótico
O que é competência por prerrogativa de função?
“Um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae.
Evidentemente que estas disposições contidas no código processual têm que ser cotejadas com as normas constitucionais (seja pela Constituição Federal, seja pelas Constituições dos Estados) e pela jurisprudência, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
Desde logo, observa-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional, como o da igualdade (art. 5º., caput) ou o que proíbe os
juízos ou tribunais de exceção (art. 5º., XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas tendo em vista a função que exerce na sociedade.” [1] – Grifou-se.
Função | Espécie de infração | Órgão jurisdicional competente |
Presidente da República | Crime comum | STF (Art. 102, I, “b” da CF) |
Senado Federal (Art. 52, I da CF) | ||
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, I, da CF). | |
Vice-Presidente | Crime comum | STF (Art. 102, I, “b”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, I, da CF) | |
Deputados Federais e Senadores | Crime comum | STF (Art. 102, I, “b”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Casa correspondente (Art. 55, §2º, da CF) | |
Ministros do STF | Crime comum | STF (Art. 102, I, “b”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, II, da CF) | |
Procurador-Geral da República | Crime comum | STF (Art. 102, I, “b”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, II, da CF) | |
Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP | Crime comum | Dependerá do cargo de origem. |
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, II da CF) | |
Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica | Crime comum | STF (Art. 102, I, “c”, da CF) |
Crime de responsabilidade | STF (Art. 102, I, “c”, da CF) | |
Crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República | Senado Federal (Art. 52, I, da CF) | |
Advogado-Geral da União
|
Crime comum | STF (Art. 102, I, “b”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Senado Federal (Art. 52, II, da CF) | |
Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
|
Crime comum/crime de responsabilidade |
STF (Art. 102, I, “c”, da CF) |
Governador de Estado |
Crime comum | STJ (Art. 105, I, “a”, da CF) |
Crime de responsabilidade | Tribunal Especial (Lei n. 1.079/50, art. 78) | |
Vice-Governador de Estado | Crime comum/ crime de responsabilidade | Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ) |
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF | Crime comum/crime de responsabilidade | STJ (Art. 105, I, “a”, da CF) |
Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho |
Crime comum/crime de responsabilidade |
STJ (Art. 105, I, “a”, da CF) |
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios |
Ccrime comum/crime de responsabilidade |
STJ (Art. 105, I, “a”, da CF) |
Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais | Crime comum/crime de responsabilidade | STJ (Art. 105, I, “a”, da CF) |
Deputados estaduais |
Crime comum | Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ) |
Crime de responsabilidade | Assembléia Legislativa do Estado | |
Crime federal | Tribunal Regional Federal | |
Crime eleitoral | Tribunal Regional Eleitoral | |
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho | Crime comum/crime de responsabilidade | TRF (Art. 108, I, “a”, da CF) |
Crime eleitoral | TRE | |
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância | Crime comum/crime de responsabilidade | TRF (Art. 108, I, “a”, da CF) |
Crime eleitoral | TRE | |
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar) | Crime comum/crime de responsabilidade | TJ (Art. 96, III, da CF) |
Crime eleitoral | TRE | |
Procurador-Geral de Justiça |
Crime comum
|
TJ (Art. 96, III, da CF)
|
Crime de responsabilidade
|
Poder Legislativo Estadual ou Distrital (Art. 128, §4º, da CF) | |
Crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado |
Tribunal Especial |
|
Crime eleitoral |
Tribunal Regional Eleitoral |
|
Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça) | Crime comum/crime de responsabilidade | TJ (Art. 96, III, da CF) |
Crime eleitoral | TRE | |
Prefeitos |
Crime comum | TJ (Art. 29, X, da CF) |
Crime de responsabilidade | Câmara de Vereadores (Art. 31, da CF) | |
Crime federal | TRF | |
Crime eleitoral | TER |
Referências
- Aula ministrada pelo Professor Renato Brasileiro no programa Saber Direito da TV Justiça.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- MOREIRA, Rômulo – Competência por Prerrogativa da Função – Consultado em 27/02/2016.
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