Competência por Prerrogativa de Função – Quadro Sinótico

Competência por Prerrogativa de Função – Quadro Sinótico

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O que é competência por prerrogativa de função?

“Um dos critérios determinadores da competência estabelecidos em nosso Código de Processo Penal é exatamente o da prerrogativa de função, conforme está estabelecido nos seus arts. 69, VII, 84, 85, 86 e 87. É a chamada competência originária ratione personae.
 
Evidentemente que estas disposições contidas no código processual têm que ser cotejadas com as normas constitucionais (seja pela Constituição Federal, seja pelas Constituições dos Estados) e pela jurisprudência, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
 
Desde logo, observa-se que a competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função que ela exerce, razão pela qual não fere qualquer princípio constitucional, como o da igualdade (art. 5º., caput) ou o que proíbe os
juízos ou tribunais de exceção (art. 5º., XXXVII). Aqui, ninguém é julgado em razão do que é, mas tendo em vista a função que exerce na sociedade.” [1] – Grifou-se.

Função Espécie de infração Órgão jurisdicional competente
Presidente da República Crime comum STF (Art. 102, I, “b” da CF)
Senado Federal (Art. 52, I da CF)
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, I, da CF).
Vice-Presidente Crime comum STF (Art. 102, I, “b”, da CF)
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, I, da CF)
Deputados Federais e Senadores Crime comum STF (Art. 102, I, “b”, da CF)
Crime de responsabilidade Casa correspondente (Art. 55, §2º, da CF)
Ministros do STF Crime comum STF (Art. 102, I, “b”, da CF)
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, II, da CF)
Procurador-Geral da República Crime comum STF (Art. 102, I, “b”, da CF)
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, II, da CF)
Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP Crime comum Dependerá do cargo de origem.
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, II da CF)
Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica Crime comum STF (Art. 102, I, “c”, da CF)
Crime de responsabilidade STF (Art. 102, I, “c”, da CF)
Crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República Senado Federal (Art. 52, I, da CF)
 

 

Advogado-Geral da União

 

Crime comum STF (Art. 102, I, “b”, da CF)
Crime de responsabilidade Senado Federal (Art. 52, II, da CF)
 

Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

 

 

 

Crime comum/crime de responsabilidade

 

 

STF (Art. 102, I, “c”, da CF)

 

Governador de Estado

Crime comum STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)
Crime de responsabilidade Tribunal Especial (Lei n. 1.079/50, art. 78)
Vice-Governador de Estado Crime comum/ crime de responsabilidade Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF Crime comum/crime de responsabilidade STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)
Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho  

Crime comum/crime de responsabilidade

 

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios  

Ccrime comum/crime de responsabilidade

 

STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)

Membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais Crime comum/crime de responsabilidade STJ (Art. 105, I, “a”, da CF)
 

 

 

Deputados estaduais

Crime comum Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
Crime de responsabilidade Assembléia Legislativa do Estado
Crime federal Tribunal Regional Federal
Crime eleitoral Tribunal Regional Eleitoral
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho Crime comum/crime de responsabilidade TRF (Art. 108, I, “a”, da CF)
Crime eleitoral TRE
Membros do Ministério Público da União (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância Crime comum/crime de responsabilidade TRF (Art. 108, I, “a”, da CF)
Crime eleitoral TRE
Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar) Crime comum/crime de responsabilidade TJ (Art. 96, III, da CF)
Crime eleitoral TRE
 

 

 

Procurador-Geral de Justiça

Crime comum

 

TJ (Art. 96, III, da CF)

 

Crime de responsabilidade

 

Poder Legislativo Estadual ou Distrital (Art. 128, §4º, da CF)
Crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado  

Tribunal Especial

 

Crime eleitoral

 

Tribunal Regional Eleitoral

Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça) Crime comum/crime de responsabilidade TJ (Art. 96, III, da CF)
Crime eleitoral TRE
 

 

Prefeitos

Crime comum TJ (Art. 29, X, da CF)
Crime de responsabilidade Câmara de Vereadores (Art. 31, da CF)
Crime federal TRF
Crime eleitoral TER


Referências

 
 

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