Análise Edital do XXIII Exame de Ordem
Nesta Terça-feira, dia 30/05, a FGV publicou o Edital de Abertura do XXIII Exame de Ordem. A pergunta feita por todos os examinandos é sempre a mesma: temos muitas novidades nesta edição? Na presente publicação vamos fazer uma análise do edital recém-publicado, levantando os principais pontos a serem debatidos, novidades e eventuais mudanças no edital do certame. Então vamos começar a Análise Edital do XXIII Exame de Ordem.
Datas importantes do XXIII Exame de Ordem
Em relação às datas, a publicação do edital do XXIII Exame da OAB não trouxe nenhuma novidade. Para o bem de todos examinandos, a OAB manterá as provas nas mesmas data publicadas na divulgação do calendário de provas de 2017. As inscrições devem ser feitas a partir desta terça-feira, do dia 30/05 ao dia 09/06/17. A prova de 1ª fase será no dia 23/07/17 e a de 2ª fase no dia 17/09/17. Estas são as principais datas que você deve anotar na agenda, visando manter sua programação de estudos alinhada ao calendário da OAB. Caso você precise de um abrangente roteiro de estudos para 1ª Fase, clique aqui.
Novo CED e NCPC SERÃO cobrados no XXII Exame
3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.
O Novo CED e NCPC serão cobrados no XXIII Exame da OAB, como já feito nas edições anteriores. Nenhuma novidade em relação a este tema. Os examinandos PRECISAM estar preparados e ter material de estudo atualizado.
Inscrição no XXIII Exame de Ordem
Você deverá realizar sua inscrição via internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br a partir das 17h do dia 30/05 até às 17h do dia 09/06, observado o horário oficial de Brasília/DF. Após submeter o formulário de inscrição, você deverá efetuar o pagamento taxa de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) até às 23:59 do dia 06/07, via boleto bancário. O valor da taxa de inscrição sofreu um reajuste de R$ 20 (vinte reais) em relação à última edição!
Caso você queira ingressar com pedido de isenção da taxa de matrícula, o Edital do certame prevê uma série de documentos a serem juntados e procedimentos a serem seguidos. Maiores detalhes a respeito da isenção da taxa de inscrição você encontrará no Capítulo 2.6 do presente Edital.
Comprovação de Escolaridade
Foi mantida a alteração feita no Edital da última edição do Exame de Ordem. Há um prazo para o examinando provar que está devidamente matriculados no 9º ou 10º semestres da faculdade de Direito, conforme item 1.4.3. A alteração visa facilitar a vida dos examinandos, algo muito positivo em primeira análise.
1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no do último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2017.
Isenção da Taxa de Inscrição – Declaração padrão de Hipossuficiência
O Conselho Federal da OAB optou por padronizar as declarações de Hipossuficiência para fins de isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. Através do ANEXO IV, vide imagem abaixo, os examinandos que almejarem solicitar isenção na taxa de inscrição, deverão seguir o modelo padrão anexo ao próprio edital.
Confira todos os detalhes sobre
Declaração de Hipossuficiência para Isenção de Taxa de Inscrição no Exame OAB
Local de Prova no XXIII Exame de Ordem
1.4.3.2. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado em que concluiu o curso de graduação em Direito ou no estado sede de seu domicílio eleitoral, sendo vedada a realização de etapa subsequente em local diverso do inicialmente escolhido, nos termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.
O local de sua Prova de 1ª e 2ª Fase serão sempre os mesmo.
Mudança do local de realização da prova
1.4.3.2. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado em que concluiu o curso de graduação em Direito ou no estado sede de seu domicílio eleitoral, sendo vedada a realização de etapa subsequente em local diverso do inicialmente escolhido, nos termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.
1.4.3.3. O examinando poderá interpor requerimento fundamentado, dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, até às 17h00min do dia 09 de junho de 2017, solicitando a realização das provas em estado distinto do escolhido no ato da inscrição, o qual deverá ser encaminhado exclusivamente por meio da página http://oab.fgv.br/xxiiiexame/requerimentos. Os pedidos serão apreciados pelas Comissões de Exame de Ordem das Seccionais OAB de origem, que deliberarão por seu deferimento ou indeferimento. Requerimentos sem fundamentação ou enviados após a data e horário limite serão preliminarmente indeferidos. O CFOAB e a FGV não se responsabilizam por requerimentos não recebidos por quaisquer motivos de ordem técnica ou por procedimento indevido dos usuários.
Examinandos que não puderem prestar o Exame de Ordem na mesma localidade escolhida no momento da inscrição poderão solicitar alteração do local de prova. Para tanto, o candidato deve FUNDAMENTAR seu pedido dentro do prazo estipulado no item 1.4.3.3 do presente edital – às 17h00min do dia 09 de junho de 2017.
Responsabilização criminal de candidatos que prestarem informações falsas na inscrição
1.4.3.1. Os estudantes de Direito que declararem falsamente estarem matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito no primeiro semestre de 2017, além de se enquadrarem nas consequências do item 1.4.4.1, poderão responder por crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e estarão sujeitos à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB (art. 8, inciso VI, da Lei 8.906/94).
Vale lembrar a importante mudança implementada no Edital do XXI Exame de Ordem pode prejudicar muitos candidatos desavisados; mudança que permanece no edital da XXIII edição. A partir da mencionada edição, o candidato que declarar equivocadamente que está efetivamente matriculado nos dois últimos semestres da graduação em direito não aproveitarão o resultado obtido no certame e estarão sujeitos à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB, podendo responder criminalmente por seus atos.
Mesmo sabendo que muitos candidatos têm dificuldades em especificar o semestre que estão regularmente matriculados, a OAB introduz este novo item no edital, algo que pode complicar a vida de muita gente! Nossa indicação aos candidatos do XXIII Exame, para não ter maiores problemas, é pegar na instituição de ensino que estejam matriculados um certificado que ateste seu enquadramento nos dois últimos semestres.
Detalhes a serem Ressaltados
Para fazer a prova é imprescindível que o examinando porte documento de identificação oficial com foto. Vale lembrar que o mesmo deve estar dentro da validade, principalmente em se tratando de CNH. Todos já estão cansados de saber, mas SEMPRE é bom lembrar!
3.6.9. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
3.6.9.1. Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.
3.6.9.2. Examinando que esteja portando documento com prazo de validade expirado poderá realizar a prova, sendo, contudo, submetido à identificação especial, excetuando-se a carteira da OAB de estagiário vencida.
Sobre a divulgação do Resultado Preliminar da 1ª e 2ª Fase
5.1. Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados até as 22h do dia 23 de julho de 2017, observado o horário oficial de Brasília/DF, e o resultado preliminar da prova objetiva será divulgado na data provável de 07 de agosto de 2017.
5.2. Os padrões de respostas preliminares da prova prático-profissional serão divulgados até as 22h do dia 17 de setembro de 2017, observado o horário oficial de Brasília/DF, e o resultado preliminar da prova prático-profissional será divulgado na data provável de 10 de outubro de 2017.
Sobre as Anulações
Nossa Análise Edital do XXIII Exame traz sempre essa informação, mas é sempre bom relembrar para não restar dúvidas! Possíveis anulações na prova de 1ª fase serão atribuídas a todos examinandos, mesmo para àqueles que não tenham interposto recurso. Na prova de 2ª fase, eventuais anulações só serão aproveitadas pelos examinandos que escolheram a disciplina cujo item de prova venha a ser anulado, inclusive aos que não tenham interposto recurso.
Repescagem
2.8.1. De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante o pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente.
2.8.1.1. Os procedimentos para requerer o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase do XXII Exame de Ordem Unificado serão dispostos em edital complementar com publicação prevista para o dia 21 de junho de 2017.
Fim da Aplicação do Princípio da Isonomia na prova de 2ª fase
5.10.1 Eventual correção, em favor de qualquer candidato, em desacordo com o gabarito oficial da prova prático-profissional – cuja pontuação atribuída poderá ser revista até a homologação final do resultado do exame – não implicará em nenhum benefício ou direito aos demais examinandos.
Nas edições anteriores do Exame de Ordem, através do princípio da Isonomia, caso algum candidato tivesse sua prova corrigida erroneamente, tendo sua correção aceito uma peça adversa à dada como correta no padrão de resposta divulgado pela FGV, todos os candidatos que fizeram esta mesma peça poderiam valer-se deste mesmo erro de correção.
Esse novo item adicionado ao Edital acaba justamente com casos como esse, dando fim ao princípio da Isonomia. Nesse caso, quem tiver sua prova corrigida erroneamente a seu favor, não deverá fazer alarde sobre o fato, do contrário, a banca poderá rever a correção de sua prova e reprová-lo.
Critérios de Correção da Prova de 2ª Fase
4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.
Esse talvez seja o ponto mais importante em relação a prova de 2ª Fase, nesta Análise Edital do XXIII Exame de Ordem. Apesar do grande alarde feito em relação à possível alteração no formato da prova de 2ª fase, com a possibilidade de indicação da peça no próprio caderno de prova, além do presente edital não constar nada sobre este fato, foram mantidos os itens 4.2.6 e 4.2.6.1 que vão justamente na contramão do texto noticiado. A indicação de qualquer peça distinta da que for estritamente a peça apontada pela FGV como a correta, quando da publicação do padrão de resposta, resultará em nota igual a ZERO, não havendo mais margem para interposição de recurso aos examinandos que indicarem algo diferente do que fora designado como a peça correta pela banca.
Para a prova de segunda fase foi mantida modificação implementada no Edital do XV Exame da OAB. Ao resolver as questões discursivas que apresente mais de um questionamento, o examinando deverá obrigatoriamente indicar a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta, sob pena de zerar a questão caso não o fizer. Ou seja, os examinandos não poderão responder a alínea “A” junto com a “B”, devendo fazer duas respostas separadas, identificando a respectiva resposta de cada alínea.
3.5.6. Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (“A)”, “B)”, “C”) etc.), sob pena de receber nota zero.
3.5.6.1. O examinando que indicar somente uma alternativa (“A)”OU “B)” OU“C)” OU etc.) na sua resposta e não assinalar a alternativa subsequente, terá corrigida somente a que estiver indicada expressamente no caderno de respostas observado o disposto no item 3.5.7.1.
Procedimentos permitidos e proibidos em seu Vade Mecum
Em relação ao uso do Vade Mecum na prova de 2ª fase é permitido o uso de marca texto, traço simples ou simples remissão a artigos ou lei. É proibido o uso de post-it, anotações pessoais ou transcrições, e qualquer outra forma que venha a ser entendida como uma tentativa de estruturar um roteiro de peça processual. Abaixo apresentamos o Anexo III com todos os detalhes acerca de materiais/procedimentos proibidos e permitidos.
Essa foi nossa Análise Edital do XXIII Exame de Ordem. Esperamos que tenha facilitado o entendimento acercas das regras do certame. Agora é começar a estudar!
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