Dicas de Processo do Trabalho para 1ª fase OAB

Dicas de Processo do Trabalho para 1ª fase OAB

Dicas de Processo do Trabalho para 1ª fase OAB
A presente apostila foi criada com o objetivo de auxiliar Bacharéis em Direito na sua preparação para a primeira fase do Exame da OAB. Pensando nisso, a Professora Kelly Amorim fez uma apostila com 50 dicas para sua aprovação na prova de 1ª Fase do XV Exame da OAB.

 
 

ou leia na íntegra abaixo.

 
 
Professora Kelly Amorim - Processo do Trabalho - Exame da OAB

Autora: Professora Kelly Amorim

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Apostila de Dicas de Processo do Trabalho – 1ª Fase OAB

01) A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o Tribunal Regional do Trabalho e a terceira e última, o Tribunal Superior do Trabalho. Nas localidades em que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

02) A justiça do trabalho é competente para processar e julgar (Competência absoluta):

   · As ações oriundas da relação de trabalho – que não sejam consumeristas –

Súmula 363, STJ:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

   · Entes estrangeiros

OJ 416 da SDI-1:

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

   · Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a relação seja estatutária – Ver ADI 3395-6.

   · As ações que envolvam o exercício do direito de greve;

Súmula Vinculante 23(STF):

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

   · As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores:

   · Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

   · Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;

   · As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Súmula Vinculante 22(STF):

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

   · As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho:

Súmula 368, TST:

A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,a, e II da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ;

Súmula 368 TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,§4º,do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,em 14.03.1994 e 20.06.2001)

   · Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

   · Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social – PIS

Súmula 300, TST:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

   · Questões que envolvam seguro desemprego

Súmula 389, TST:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

   · A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;

Súmula 189, TST:

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

   · Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII,e 195, I,“a”,da CF),pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);

Súmula 454, TST:

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII,e 195, I,“a”,da CF),pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)

03) No que se refere a territorialidade (competência relativa, que deve ser suscitada pela parte, sob pena de prorrogação da competência),a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrangeiro; é o que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos subsequentes:

§ 1º da CLT – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º da CLT – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

OJ-SDI2-149 Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651,§ 3º,da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

§ 3º da CLT – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho,é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

04) O Jus Postulandi é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de postular em juízo sem a necessidade da presença de um advogado. Tal capacidade não tem limite de valor na justiça do trabalho, tem limite de instância. Com efeito, o TST sumulou limitando o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

SÚMULA 425, TST – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

05) No processo do trabalho existem três ritos procedimentais, são eles:

Rito Sumário – Lei 5584/70

Rito Sumaríssimo – Art. 852-A/I CLT

Rito ordinário – Art. 840 CLT

É o rito em que tramitam as ações que tenham como valor da causa até 02 salários mínimos à época da propositura da ação.

É o rito em que tramitam as ações que tenham como valor da causa até 40 salários mínimos à época da propositura da ação.

É o rito em que tramitam as ações que tenham como valor da causa mais que 40 salários mínimos à época do seu ajuizamento

Não tem recurso na esfera trabalhista, somente terá o Recurso Extraordinário para o STF quando a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho ferir a Constituição Federal.

Não cabe em face da Administração Pública direta, fundacional ou autárquica.

O endereço do Reclamado deve estar completo, vez que não haverá a citação por edital.

A petição terá pedido certo e devidamente liquidado

Ou que mesmo com o valor menor que 40 salários mínimos tenham no polo da ação a Administração Pública direta, fundacional ou autárquica.

Cabem todos os meios de prova: Pericial, documental e testemunhal.

É possível a apresentação de até 03 (três) testemunhas.

É possível a apresentação de até 02 (duas) testemunhas.

06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá comparecer em 5 dias na Justiça do Trabalho para reduzir a sua pretensão a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e 731 da CLT.

Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá,salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786,à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o arquivamento da ação,  de acordo com o artigos 844 e 732 da CLT.

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto,motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786,à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.nder o julgamento, designando nova audiência.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

08) Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, o do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento que será a primeira, depois de 5 dias.

09) De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, de acordo com a Súmula 9 do TST:

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

10) De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde que tenha fundamento.

Art. 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,por si só,de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Súmula 259, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;

Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do comparecimento da parte na audiência, somente do Juiz.

15) A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiências em inaugural ou conciliação, instrução e julgamento.

Súmula 74, TST.

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I,CPC),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Súmula 197, TST:

O prazo para recurso da parte que, intimada,não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843 §1º da CLT e súmula 377 do TST.

Art. 843,§ 1º,CLT – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Súmula 377, TST:

 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843,§ 1º,da CLT.

17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

18) Segundo a súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 

19)  É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

20) São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

21) De acordo com A OJ 421 da SDI-1, a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

22) Principais prazos trabalhistas

Petição

Artigo

Prazo

Reclamação verbal ser reduzida a termo

Art. 786, parágrafo único CLT

 5 dias

Remessa da cópia da Reclamação Trabalhista para o Reclamado

Art. 841, CLT

 

48 horas, a contar da distribuição

Designação de Audiência

Art. 841, CLT

a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias

Contestação

Art. 847, CLT e 300 e SS CPC

20 minutos

Razões finais

Art. 850, CLT

10 minutos

Embargos de declaração

Art. 897-A, CLT

5 dias

Recurso Ordinário

Art. 895, CLT

8 dias

Recurso de Revista

Art. 896, CLT

8 dias

Embargos ao TST – Divergência

Art. 894, II CLT

8 dias

Embargos ao TST – Infringente

Art. 894, I CLT

8 dias

Agravo de Instrumento

Art. 897 ‘b, CLT

8 dias

Agravo de Petição

Art. 897 ‘a, CLT

8 dias

Inquérito para apuração de falta grave

Art. 853, CLT

30 dias a partir da data da suspensão do empregado – prazo decadencial

Mandado de segurança

Art. 5º,LXIX CF e Lei 12.016/2009

120 dias a partir da decisão da autoridade coatora 

Ação Rescisória

Art. 836 CLT e 485 CPC

2 anos a partir do trânsito em julgado da ação

Pagamento ou a garantia da execução pelo executado

Art. 880, CLT

48 horas, sob pena de penhora

Impugnação de conta de liquidação

Art. 879,§ 2º CLT

10 dias

Embargos a Execução

Art. 884, CLT

5 dias

Impugnação a Execução

Art. 884, CLT

5 dias

23) A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

Súmula 414, TST:

I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.

25) Conforme a súmula 434 do TST,é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Cabe destacar que a citada regra não serve para a interposição do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.

Súmula nº 128 do TST:

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 245 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

OJ 140, SDI-1:

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

27) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

OJ 142, SDI-1

 I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

28) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada seja relacionada com o do recurso interposto pela parte contrária.

29) Conforme previsão da súmula 126 do TST,é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.

30) De acordo com a súmula 218 do TST,é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

31) Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito. Veja a súmula 297 do TST.

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Art. 897, CLT – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

a)      de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

Art. 897, CLT- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

b)      de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como extrajudiciais tem-se os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termo de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

35) Sendo condenatória e ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Art. 884, CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

        § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

        § 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

        § 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

        § 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.

        § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

       § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 891, CLT – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

38) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.

39) Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I,do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000)

40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 Art. 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,por si só,de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

41) Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V,do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ 25 da SDI-II.

AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO “LEI” DO ART. 485, V,DO CPC. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT,PORTARIA, REGULAMENTO,SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial   nº 118  da SBDI-II – DJ 22.08.2005)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V,do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)

42) De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização,à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

43) De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

44) De acordo com a OJ SDI-II 99, esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

46) O posicionamento do TST, através da súmula 417,é que não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

47) De acordo com OJ SDI-II 98,é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Súmula nº 246 do TST

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

49) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

OJ 277 SDI-1:

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

50) No que concerne a competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST, por meio da OJ SDI-II 130 é no sentido de que esta é  fixada pela extensão do dano. No caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Sobre a Autora

Professora Kelly Amorim

 

 

Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Processus – DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub.  Ministra aulas presenciais e online de Processo do Trabalho no curso Supremo em Belo Horizonte/MG. Professora do Curso Eu Vou Passar – EVP. Professora do Curso Gran Cursos em Brasília, Professora do Grupo de Estudos para a Magistratura Trabalhista – GEMT, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho do Centro Universitário UDF. Autora de livros.

 
 

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