Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB
Aparentemente, há um grande número de examinandos que optaram por essa solução jurídica para o problema prático-profissional apresentado pela banca, que apresentou como gabarito DUAS possibilidades: Ação Anulatória de Ato Demissional E/OU Reintegração em Cargo no Serviço Público Federal.
E, em nossa análise, consideramos que a OAB/FGV inebriou tanto o enunciado, ocultou tantas informações, que SIM, não pode ser descartado o cabimento de Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB para solução do problema prático-profissional apresentado.
Razões para Recurso: Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB
Vejamos o que diz o enunciado:
Lúcia, servidora pública federal estável, foi demitida do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos, no período entre 15/02/2017 e 05/04/2017, sendo certo que a penalidade foi aplicada em 10/05/2017, pelo Ministro de Estado competente para tanto.
Inconformada, Lúcia buscou assessoria jurídica, na data de hoje, à qual informou que jamais teve a intenção de abandonar o cargo, tanto que, em 20/08/2016, formalizou pedido de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, Antônio, professor concursado de uma universidade pública federal, que, no interesse da Administração, foi deslocado para cursar pós-doutorado na Alemanha, a ser iniciado em 20/01/2017. Esclareceu que, apesar de insistentes tentativas de obter um pronunciamento por parte do órgão competente para a apreciação de seu pedido de licença, não obteve qualquer resposta.
A servidora narrou que, com o início do ano letivo na Alemanha, em 15/02/2017, viu-se compelida a se ausentar fisicamente do país, com vistas a proteger a unidade familiar, considerando que possui dois filhos pequenos com Antônio, que já estavam matriculados em uma escola na cidade em que o cônjuge cursaria o pós-doutorado.
Lúcia acrescenta que comunicou formalmente aos seus superiores o novo endereço e telefones de contato, mas que foi surpreendida quando uma antiga colega de trabalho lhe informou a portaria contendo a sua demissão, sem que qualquer notificação acerca da existência de processo administrativo disciplinar lhe tivesse sido anteriormente remetida.
Ao buscar os respectivos autos, Lúcia verificou que o processo consistia apenas de portaria inaugural, constituindo a comissão processante, composta por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, certo que um deles ainda estava em estágio probatório. A comissão atestou o não comparecimento da servidora no mencionado período e, ato contínuo, elaborou um relatório concluindo pela aplicação da pena de demissão, sem que tivesse sido promovida sua notificação ou a nomeação de qualquer pessoa que pudesse realizar sua defesa.
Considerando que Lúcia já retornou definitivamente com sua família ao Brasil e que não pretende obter indenização pelo período em que não trabalhou, bem como que você é o(a) advogado(a) por ela consultado, na data de hoje, redija a peça para a defesa dos interesses de sua cliente, com indicação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes. (Valor: 5,00) – Grifamos
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Analisando o enunciado, destacamos três principais omissões:
- a) – Não há data específica do comparecimento da servidora para “buscar os respectivos autos”;
- b) – Segundo o enunciado, a informação sobre a demissão chegou até a servidora por meio de uma amiga, também sem indicar qualquer data;
- c) – Não há indicativo sobre a expedição formal de comunicação para servidora, uma vez que o enunciado dispõe que os autos do processo administrativo era constituído apenas por uma portaria inaugural.
E é exatamente esta ausência de datas e de clareza quanto a ciência da servidora que não permite o descarte do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB. Senão vejamos:
O art. 23 da Lei 12.016/09, dispõe que “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”.
Poder-se-ia cogitar a aplicabilidade do disposto pelo § 5º do art. 26, da Lei 9.784/99, que dispõe: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
Todavia, sem informar a data em que houve este comparecimento, não há como o candidato auferir o início do prazo prescricional do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB. Afastando, portanto, a aplicabilidade do dispositivo supra citado.
Não obstante, o §3º do mesmo diploma legal, estabelece, de forma taxativa, que em processos desta natureza a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Vale destacar, ainda, que a forma dos atos administrativos é vinculada (art. 22 da Lei 9.784/99).
Por essa razão, fica evidente estarem presentes todos os elementos para o cabimento de Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB, quais sejam:
- Uma autoridade coatora;
- A servidora adotou todos os procedimentos administrativos a fim para se resguardar no momento em que pediu formalmente licença por motivo de afastamento de seu cônjuge (que leciona em uma universidade federal, movido no interesse da administração); e,
- um processo administrativo permeado por vícios (violação à ampla defesa, a ausência de notificação e comissão processante irregularmente instalada).
Não bastasse isso, o enunciado ainda traz destaque para o fato de Lúcia não desejar a obtenção de indenização pelo período em que não trabalhou, delineando ainda mais a possibilidade do Mandado de Segurança na 2ª Fase Direito Administrativo XXV Exame OAB.
Aos prejudicados, recomendamos que recorram! A OAB/FGV tem precedente neste sentido e pode sim aceitar mais uma possibilidade de solução jurídica para o problema prático apresentado.
O prazo para interposição recursos é do dia 30/06 ao dia 03/07. Até lá você pode desenvolver um ótimo recurso!
Caso tenha dúvida sobre como recorrer do resultado da 2ª fase, acesse nosso tutorial através do link a seguir:
Como Recorrer do Resultado da 2ª Fase do Exame de Ordem
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