Questões Passíveis de Anulação no XXIV Exame OAB – 1ª Fase
Na presente postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das Questões Passíveis de Anulação na 1ª fase do XXIV Exame de Ordem.
COMUNICADO – Questões Anuladas no XXIV Exame OAB
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas, após análise da Prova Objetiva do XXIV Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase –, tornam pública a anulação da questão de número 71 do caderno de prova tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos, nos termos dos itens 5.9 e 5.9.1 do edital de abertura.
Equivalência da questão 71 Prova Branca (Tipo I): Tipo II – 74 / Tipo III – 73 / Tipo IV – 72)
Lista Definitiva de Aprovados na 1ª Fase do XXIV Exame OAB
Confira Lista preliminar de Aprovados 1ª Fase do XXIV Exame OAB
Confira Análise do Pós-Prova do XXIV Exame OAB – 1ª Fase
Análise Completa do Edital do XXIV Exame de Ordem
Download das Provas e Gabarito da 1ª Fase do XXIV Exame OAB
Sobre eventual Retificação do Gabarito
Antes mesmo de apresentar as questões passíveis de anulação no XXIV Exame OAB, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar eventuais dúvidas que possam estar perturbando seu sono acerca do que pode acontecer com anulações e retificações do gabarito preliminar.
Existe a possibilidade de, entre a data da realização da prova e a publicação da lista de aprovados (resultado preliminar), a FGV pode retificar o gabarito preliminar.
5.2.2 O gabarito preliminar da prova objetiva poderá sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, em face de erro material em alternativa apontada como a correta para quaisquer das questões integrantes da prova. Ocorrendo esta hipótese, por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, você não receberá nenhum ponto na mencionada questão, lembrando que você precisa somar 40 acertos para passar para a próxima etapa. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota.
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito. Restando, dessa forma, apenas a via tradicional de recurso paracorrigir algum erro identificado na prova.
Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame da OAB, não havendo possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada no caso de uma eventual anulação.
Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.
Além disso, verificamos que a OAB manteve o padrão da prova anterior em relação ao número de questões de Ética, Processo Civil, Processo Penal, Tributário e Direitos Humanos. A pergunta que fica é: Alterar o número de questões por disciplina, viola o edital? A resposta é NÃO. O edital prevê que a disciplina fará parte da prova, mas não há estabelece um número mínimo ou máximo de questões.
Confira as Questões Passíveis de Anulação no XXIV Exame OAB
A equipe do site Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação que acreditamos terem as maiores chances de reconsideração pela banca até o momento.
Na hipótese de haver uma nova informação em relação as questões passíveis de anulação, atualizaremos nesta mesma publicação.
Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Com algumas raras exceções, a FGV costuma fazer vista grossa em relação as questões passíveis de anulação no XXIV Exame OAB.
Apesar disso, não podemos prever o futuro. Resta aguardar.
Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 04/12. O resultado definitivo, após análise dos recursos, estará disponível no dia 13/12, sendo o prazo para interposição de recurso do dia 05/12 a 08/12.
Para esta edição, apesar de algumas polêmicas em relação a questões marcadas, NÃO temos grandes expectativas em termos de anulação. Dificilmente teremos mais que 2 anuladas (de forma convencional ou de ofício).
Mas isso é apenas uma expectativa, não há como prever a decisão da polêmica banca examinadora do exame de ordem. Aos que precisam de apenas 1 anulação, ainda resta alguma esperança, mesmo que pouca!
Assim, apesar de 39 acertos ser uma pontuação otimista, considerando que existem questões passíveis de anulação, é preciso ter bastante cuidado, uma vez que a OAB/FGV tem adotado uma postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
De qualquer forma, vale recorrer!
Histórico de Anulações
X Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XI Exame de Ordem – 1 questão
XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XIX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XX Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
(1 questão anulada nesta edição, na prova reaplicada em Salvador/BA)
XXI Exame de Ordem – 2 questões anuladas
XXII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XXIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
XXIV Exame de Ordem – ?????
Vamos aos Recursos…
Questões Passíveis de Anulação no XXIV Exame OAB – 1ª Fase
Ética – 1 Questão Passível de Anulação
Questão 01 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 04 / Tipo III – 06 / Tipo IV – 02)
O edital do XXIV Exame de Ordem estabelece taxativamente os diplomas legais sobre os quais irão versar as questões do Exame de Ordem na disciplina de Ética, quais sejam: o Estatuto (Lei 8.906/94), o Código de Ética e o Regulamento Geral.
Vejam agora o texto do Provimento 156 da OAB, que alterou o Provimento 144, o provimento do Exame de Ordem:
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:
(…)
§ 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
§ 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos.
Ocorre que, na questão em análise, o gabarito foi fundamentado no Provimento nº 138/2009, diploma legal distinto daqueles estabelecidos na regulamentação da Prova.
Considerando que o conteúdo das questões de Ética está claramente delimitado no edital e no Provimento, é possível afirmar que uma questão fundamentada em um Provimento alheio a este universo viola o próprio edital.
Diante deste vício insanável, a questão PRECISA ser anulada, uma vez que exigiu conteúdo não disposto no edital.
Isto posto, requer o reconhecimento da alternativa “b” também como correta, tornando a questão nula.
Processo Civil – 1 Questão Passível de Anulação
Questão 56 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 55 / Tipo III – 57 / Tipo IV – 53)
A questão em comento possui claro erro de formatação na alternativa “B”, que consiste em um parênteses “solto” logo no início da frase. Que, coincidentemente, é o gabarito correto indicado pela digníssima Banca avaliadora.
Ocorre que este fato também ocorreu na questão 62 desta prova, na alternativa “C”, com uma pequena diferença, já que, neste caso, não coincide com o gabarito.
Diante desta falha, o candidato é induzido a erro, uma vez que inerente do ser humano, notadamente em uma avaliação da natureza do Exame de Ordem, realizar distinções entre as alternativas com erro formal, em relação as demais.
Perante esta dúvida, fica comprometida a a higidez das questões.
Não obstante, vale ressaltar que não se trata de simples erro de grafia, mas, sim, de praticamente um símbolo inserido totalmente fora do contexto da frase e logo no início.
Desta forma, fica evidente a indução do candidato a erro, merecendo tal questão ser anulada.
Direito Penal – 2 Questão Passível de Anulação
Questão 62 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 58 / Tipo III – 63 / Tipo IV – 62)
A questão em comento possui claro erro de formatação na alternativa “C”, que consiste em um parênteses “solto” logo no início da frase.
Ocorre que este fato também ocorreu na questão 56 desta prova, na alternativa “B”, com uma pequena diferença, já que, neste caso, a alternativa que contém o erro coincide com o gabarito.
Diante desta falha, o candidato é induzido a erro, uma vez que inerente do ser humano, notadamente em uma avaliação da natureza do Exame de Ordem, realizar distinções entre as alternativas com erro formal, em relação as demais.
Perante esta dúvida, fica comprometida a a higidez das questões.
Não obstante, vale ressaltar que não se trata de simples erro de grafia, mas, sim, de praticamente um símbolo inserido totalmente fora do contexto da frase e logo no início.
Desta forma, fica evidente a indução do candidato a erro, merecendo tal questão ser anulada.
Questão 61 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 63 / Tipo III – 61 / Tipo IV – 58)
A questão em análise apresentou como gabarito a assertiva “D”, todavia, com a devida vênia, pelas razões a seguir, não merece ser mantido.
A questão narra claramente a prática de duas condutas distintas: I) João, que pratica o tipo penal do crime de furto, previsto no art. 155 do CP; e II) Pablo, que embora não tenha tipo penal do crime de furto, concorre para o crime, criando a chave falsa.
Da leitura do Enunciado, se extrai que Pablo praticou ato relevante a fim de viabilizar a conduta típica de João, mais especificamente em relação aos atos preparatórios da investida criminosa deste. Sua participação não foi pequena, como indica a assertiva do gabarito. Em que pese a chave não tenha sido usada de fato para a subtração do aparelho de televisão, o que somente não foi necessário devido a circunstâncias alheias a vontade de Pablo e João, a sua participação se enquadra na previsão do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), havendo evidente concurso de pessoas.
Desta forma, o mais correto seria a aplicação da qualificadora de concurso de pessoas estabelecida no inciso IV, do § 4º, do art. 155 do Código Penal para ambos, mesmo que a execução fique a cargo de apenas um dos agentes, não é decisivo para caracterização da referida qualificadora que todos os envolvidos pratiquem os mesmos atos, bastando o encontro de vontades para a prática do delito.
Desta forma, considerando que a doutrina majoritária entende que para a incidência da qualificadora do inciso IV do art. 155 do Código Penal admite-se a coautoria e a participação.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci destaca que:
“O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está praticando um furto qualificado. Inexiste, na lei, qualquer obrigatoriedade ara que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de substrair)” (Curso de Direito Penal : parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal /Guilherme de Souza Nucci – Rio de Janeiro: Forense, 2017. pag. 391 – destaques acrescidos).
Bem como, Rogério Sanches Cunha, que aduz:
“Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime. E isso pode ser por ação ou omissão: o vigia poderá fornecer a arma ao agente, como poderá deixar de trancar a porta do imóvel, para que o fato seja consumado. Dentro desse espírito, a expressão participa (verbo) é a mesma constante do art. 29, §§ 1° e 2°, ora como substantivo, ora como verbo, abrangendo aquele que, apesar de não executar o crime, envolve-se de qualquer modo na infração.” (Manual de direito penal: parte especial/ Rogério Sanches Cunha – 8ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIUM, 2016. Pag. 266 – destaques acrescidos).
Ademais, nosso ordenamento pátrio adota a Teoria Monista ou Unitária, que, em suma, estabelece que todas as pessoas que concorrerem para a prática de um crime, responderão por este delito na medida de sua culpabilidade.
Neste diapasão, os três principais elementos necessários ao reconhecimento do concurso de pessoas entre João e Pablo, são: pluralidade de agentes e condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade da infração penal.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias, entende que, em sendo o crime patrimonial praticado em concurso de duas ou mais pessoas e apenas um dos concorrentes procedendo a reparação integral do dano sofrido pela vítima material, seja mediante devolução da coisa móvel ou pelo pagamento pecuniário equivalente ao valor real do bem subtraído, e dos demais requisitos impostos pelo art. 16 do Código Penal para a caracterização do arrependimento posterior, as consequências jurídicas dela decorrentes deverão ser estendidas a todos os coautores ou partícipes da empreitada delituosa.
Desta forma, caracterizada a unidade da infração penal – furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas – para João e Pablo, cumpre observar que a conduta de João, que devolveu o bem subtraído ao seu legítimo proprietário/possuir nas mesmas condições em que foi subtraído voluntáriamente, ainda que não espontânea, uma vez que foi incentivado por sua esposa para devolução do bem móvel, impõem inequivocamente o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, causa especial de redução de pena a ser manifesta na terceira fase da dosimetria, disciplinado ao teor do art. 16 do Código Penal.
Diante das razões apresentadas, entendo que, com a devida vênia, a assertiva que melhor atende ao caso narrado é a letra “C”, qual seja:
“ambos deverão responder pelo crime de furto qualificado, aplicando-se a redução de pena para os dois, em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que se trata de circunstância objetiva”
Devendo, portanto, ser anulada a questão em análise, sendo atribuída a pontuação respectiva.
Direito do Trabalho – 1 Questão Passível de Anulação
Questão 71 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 74 / Tipo III – 73 / Tipo IV – 72)
A questão em comento indica a assertiva “C” como gabarito, no entanto, está eivada de vício insanável que torna impossível a sua resolução, conforme as razões que passa a expor:
A primeira parte do enunciado dispõe o seguinte:
José trabalhou como despachante para a sociedade empresária Vinhos do Sul Ltda. Frequentemente ele reparava que, nas notas de despacho, constava também a razão social da sociedade empresária Vinhos e Sucos de Bento Gonçalves Ltda. Os CNPJs das sociedades empresárias eram distintos, assim como suas respectivas personalidades jurídicas, porém, os sócios de ambas eram os mesmos, sendo certo que a sociedade empresária Vinhos e Sucos de Bento Gonçalves Ltda. era sócia majoritária da sociedade empresária Vinhos do Sul Ltda., além dos sócios pessoas físicas.
Conforme é possível verificar, a questão trata de trabalho realizado por José. Todavia, em sua segunda parte, é solicitado ao candidato que responda acerca de contrato de trabalho de uma pessoa chamada João, pessoa estranha à questão.
Com base no caso narrado, assinale a opção que apresenta a figura jurídica existente entre as sociedades empresárias e o efeito disso perante o contrato de trabalho de João, em caso de eventual ação trabalhista.
Este vício induz o candidato a erro, uma vez que não é possível encontrar João no caso narrado.
Perante esta dúvida, fica comprometida a a higidez da questão.
Vale ressaltar, ainda, que não se trata de simples erro de grafia, mas, sim, de um vício que torna totalmente inviável o raciocínio para resposta da questão.
Desta forma, fica evidente a indução do candidato a erro, a questão em análise merece ser anulada.
ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.
Nossa equipe continua analisando a prova em busca de mais questões passíveis de anulação no XXIV Exame OAB. Atualizaremos nesta mesma publicação. A sua participação nos comentários é de suma importância.
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