Questões Passíveis de Anulação no XIX Exame da OAB – 1ª Fase

Questões Passíveis de Anulação no XIX Exame da OAB – 1ª Fase

anulação da prova
A semana que sucede a prova objetiva do Exame de Ordem é sempre repleta de incertezas por parte dos examinandos, principalmente aos que somaram 37, 38 ou 39 acertos e ainda permanecem na esperança por anulações. Na presente postagem, iremos apresentar a fundamentação para interposição de recurso acerca das questões passíveis de anulação na 1ª fase do XIX Exame de Ordem.
 
Antes mesmo de apresentar as questões passíveis de anulação, vamos fazer algumas ponderações importantes, a fim de tirar eventuais dúvidas que possam estar perturbando seu sono. Da data da realização da prova até o dia 14/04, quando é publicada a lista preliminar de aprovados, a FGV pode retificar o gabarito preliminar, que foi divulgado no mesmo dia em que a prova foi aplicada, algumas horas após o horário limite para término da mesma. Lembramos que a FGV já fez uma retificação no gabarito desta edição, mas até o dia 14/04 poderá emitir novas, embora isso seja pouco provável.
 
Nos casos de retificação de gabarito, se você marcou a alternativa dada como certa no gabarito preliminar e a FGV o tenha retificado, você não receberá nenhum ponto na mencionada questão, lembrando que você precisa somar 40 acertos para passar para a próxima etapa. Logo, a retificação de gabarito pode majorar ou minorar sua nota, portanto fiquem atentos!
 
Após a publicação da lista preliminar de aprovados, a FGV não poderá mais retificar o gabarito, tendo apenas o recurso da anulação de questões para corrigir algum erro identificado na prova. Com seu nome na lista preliminar de aprovados, você tem o direito adquirido de participação na 2ª fase do Exame, não havendo possibilidade de sua nota ser minorada, apenas majorada através de uma possível anulação. Nas anulações, todos recebem a pontuação referente à questão anulada, tendo ou não interposto recurso.

Confira as questões passíveis de anulação

A equipe do site Prova da Ordem preparou uma postagem para apresentar as questões passíveis de anulação. Vale ressaltar, entretanto, que a FGV não possui um histórico muito condescendente em relação às anulações. Com algumas raras exceções, a FGV costuma fazer vista grossa em relação as questões passíveis de anulação. Apesar disso, não podemos prever o futuro com base no passado, apenas ter alguma referência. Você terá o resultado preliminar da 1ª fase divulgado somente no dia 14/04, ficando o resultado definitivo, após análise dos recursos, disponível a partir do dia 28/04. O prazo para interposição de recurso é do dia 15/04 ao 18/04.
 
Para esta edição, NÃO temos grandes expectativas em termos de anulação. Dificilmente teremos 2 anuladas. Mas isso é apenas uma expectativa, não há como prever a decisão da polêmica banca examinadora do exame de ordem. Aos que precisam de apenas 1 anulação, ainda resta alguma esperança, mesmo que pouca! Nessa edição não tivemos erros gritantes que sejam anulações dadas como certas. Então, caso você tenha feito 39 acertos, PARABÉNS pelo seu resultado, é um grande feito diante dessa PEDREIRA que a FGV aplica, mas esperamos não gerar muitas expectativas ao apresentar as questões passíveis de anulação, principalmente devido à postura pouco condescendente em relação aos recursos interpostos.
 

Histórico de Anulações

X Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XI Exame de Ordem – 1 questão
 
XII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIV Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XV Exame de Ordem – 2 questões anuladas
 
XVI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XVII Exame de Ordem – 2 questões anuladas
 
XVIII Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
 
XIX Exame de Ordem – ???????

 
 

Vamos aos Recursos…

 

Ética e Estatuto da OAB

 Questão 10 da Prova Branca - Ética e Estatuto da OAB - Passível Anulação - 1ª fase do XIX Exame de Ordem

 
Questão 10 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 07 / Tipo III – 09 / Tipo IV – 04)
 
Na questão 10 da Prova Branca, que versa sobre Ética e Estatuto da OAB, o gabarito preliminar divulgado pela FGV apontou a assertiva “A” como correta. Vejamos o que diz o artigo 28 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em especial as partes grifadas.
 

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

 
A alternativa ora indicada como correta indica a expressão “em qualquer circunstância”, o que leva a entender que a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer hipótese, resultaria na configuração de incompatibilidade. Todavia, esta afirmação não procede, tornando esta assertiva incorreta e passível de anulação.
 
O art. 28. §2º do EAOAB excepciona que “não se incluem nas hipóteses do inciso II os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesse de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério”.
 
Ou seja, a expressão “em qualquer hipótese” está totalmente equivocada, uma vez que nem sempre a ocupação de cargo de direção gerará incompatibilidade, conforme a previsão do artigo supra mencionado.
 
Diante do exposto, por falta de opção correta, pede-se a anulação da presente questão.



Direito Civil

 Questão 41 da Prova Branca - Direito Civil - Passível Anulação - 1ª fase do XIX Exame de Ordem

 
Questão 41 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 42 / Tipo III – 41 / Tipo IV – 43)
 
A questão ora recorrida possui dois erros substanciais que maculam a sua validade:
 

  • Resposta sem suporte na doutrina, na lei ou jurisprudência mansa e pacífica (ou seja, sem ausência de previsão no edital).
  • Uso equivocado da expressão “Não cabe o ajuizamento da ação”. Confundindo descabimento com improcedência do pedido. De acordo com o princípio da universalidade da jurisdição que encontra suporte no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, é cabível a ação.

 
Considerando estes dois pontos, não há suporte legal e material para que a alternativa indicada pela banca sustente-se como a assertiva correta, merecendo, portanto, anulação da presente questão.
 
 

Direito Empresarial

 Questão 49 da Prova Branca - Direito Empresarial - Passível Anulação - 1ª fase do XIX Exame de Ordem

 
Questão 49 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 51 / Tipo III – 50 / Tipo IV – 48)
 
A expressão “subordinado” indica interpretação de que também é “subquirografário”, uma vez que o prefixo “sub” pressupõe estar “abaixo” na classificação creditória exarada pelo artigo 83 da Lei 11.101/05.
 
Nesse sentido a doutrina de Fábio Ulhoa e Francisco Júnior:
 
“Por crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b); b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, §4º).” COELHO, FÁBIO ULHOA, Manual de Direito Comercial. 24ª ed. Sao Paulo: Saraiva, 2012, p. 418.
 
“As classes inferiores à dos créditos quirografários, a exemplo da classe dos créditos decorrentes de multas e penas pecuniárias, são chamadas subquirografárias.” PENANTE JÚNIOR, FRANCISCO. Coleção Portal Exame de Ordem: Direito Empresarial. 1ª ed. Recife: CERS, 2011, p. 236.
 
Ou seja, considerando as alternativas oferecidas pela banca, há duas respostas possíveis, tanto “créditos subordinados” como “créditos subquirografários”, merecendo, portanto, anulação.



Processo Civil

 Questão 56 da Prova Branca - Processo Civil - Passível Anulação - 1ª fase do XIX Exame de Ordem

 
Questão 56 da Prova Branca
(equivalência: Tipo II – 54 / Tipo III – 58 / Tipo IV – 57)
 
De acordo com a previsão da súmula 634 e 635 do STF, juízo de admissibilidade pendente inviabiliza que o recurso seja apreciado.
 
SÚMULA 634
“NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.”
 
SÚMULA 635
“CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.”
 
Diante desta premissa, a alternativa indicada como correta pela banca considera uma informação que está ausente no enunciado, que não esclarece sobre a pendência ou não do juízo de admissibilidade. Trazendo informação obscura neste sentido quando afirma que o processo está “pendente de julgamento, sem previsão de análise”.
 
Portanto, a ausência desta informação inviabiliza a verificação da alternativa correta, e mais, esta expressão induz ao entendimento de que o processo poderia estar na instância superior, vez que a expressão “julgamento” é mais comum ao “juízo de mérito” do que a análise do juízo de admissibilidade.
 
Por todo o exposto, a questão merece anulação, visto que não contém alternativa que se adeque ao enunciado que as precedem.
 
 
 

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