Introdução do Novo CPC na Preparação para Exame de Ordem
O artigo de hoje tem por objetivo apresentar algumas das principais modificações, disponibilizando links de acesso a alguns materiais de base para que você possa começar a adaptar seu roteiro de estudos a tais modificações, com foco exclusivo no impacto que esse novo diploma exercerá sobre o Exame da OAB!
A hora de começar seus estudos para o XX Exame de Ordem chegou! Em virtude da necessidade de ter que estudar esse novo diploma por INTEIRO, exigirá ainda mais dos candidatos que almejam a aprovação no certame.
INTRODUÇÃO AO NOVO CPC
A elaboração do Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei Federal nº 13.105, sancionada em 16 de março de 2015, orientou-se precipuamente por cinco objetivos:
- Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia com a Constituição Federal;
- Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
- Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
- Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
- Imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Após o período de vacatio legis de 1 ano contado da data de sua publicação, o Novo CPC de 2015 entrará em vigor trazendo mudanças na dinâmica processual brasileira.
Tendo em vista sua importância para os operadores do Direito, a nova legislação afetará diretamente as questões do Exame de Ordem, exigindo dos candidatos o conhecimento dos novos aspectos, regras e princípios trazidos pelo CPC de 2015.
O objetivo deste material de apoio é apresentar novos conteúdos e alterações significativas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil para que o futuro membro da Ordem dos Advogados do Brasil logre êxito em seus estudos no âmbito processual civil.
ASPECTOS GERAIS DO NOVO CPC
A primeira alteração significativa do NCPC diz respeito à sua divisão em uma Parte Geral, uma Parte Especial e um Livro Complementar.
Parte Geral do Novo CPC/2015
- Livro I: “Das normas processuais”;
- Livro II: “Da função jurisdicional”;
- Livro III: “Dos sujeitos do processo”;
- Livro IV: “Dos atos processuais”;
- Livro V: “Da tutela provisória”;
- Livro VI: “Da formação, da suspensão e da extinção do processo”.
Parte Especial do Novo CPC/2015
- Livro I: “Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”
- Livro II: “Do processo de execução”;
- Livro III: “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”.
Livro Complementar
“Disposições finais e transitórias”
Dentre as principais inovações do Novo Código de Processo Civil destacam-se os seguintes pontos:
- Normas fundamentais (princípios e regras) são incluídas no primeiro capítulo do Novo CPC (arts. 1º a 12 do NCPC);
- As sentenças ou acórdãos proferidos pelos juízes e tribunais devem obedecer à ordem cronológica de conclusão (art. 12 do NCPC), exceto em hipóteses específicas, como nas causas que exijam urgência no julgamento (art. 12, § 2º, IX, do NCPC);
- Há uma flexibilização procedimental conferindo aos magistrados os poderes de aumentar os prazos processuais e de alterar a ordem de produção de provas (art. 139, VI, do NCPC);
- A criação do negócio jurídico processual, o qual possibilita às partes alterar o procedimento para a tramitação do processo quando este versar sobre direitos que admitam a autocomposição (art. 190 do NCPC);
- O ato praticado antes do início da contagem do prazo processual é considerado tempestivo (art. 218, § 4º, do NCPC);
- Os prazos processuais passam a ser contados somente em dias úteis (art. 219 do NCPC);
- O período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspende os prazos processuais, sendo considerado como verdadeiras “férias para os advogados” (art. 220 do NCPC);
- A determinação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, e nos recursos interpostos, de modo cumulativo àqueles arbitrados em sentença (art. 85, § 1º, do NCPC);
- Os honorários advocatícios são reconhecidos como crédito alimentar do advogado (art. 85, § 14, do NCPC);
- Os advogados públicos receberão honorários de sucumbência (art. 85, § 19, do NCPC);
- É expressamente admitida a prática eletrônica de atos processuais (art. 193 do NCPC);
- Novos critérios de determinação da competência são instituídos (art. 53 do NCPC);
- A alegação da incompetência relativa torna-se questão preliminar, extinguindo-se, portanto, a exceção de incompetência relativa (art. 64, caput, do NCPC);
- O juiz pode solicitar ou admitir o amicus curiae de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se no processo (art. 138 do NCPC);
- O processo cautelar deixa de existir e é criada a “Tutela Provisória”, dividida em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência (art. 294 a 311 do NCPC);
- O procedimento ordinário e o procedimento sumário são unificados no “Rito Comum” (art. 318 do NCPC);
- Criação de uma audiência obrigatória de conciliação ou de mediação (art. 334 do NCPC);
- O “ônus dinâmico da prova”, o qual possibilita ao magistrado a redistribuição do ônus probatório, informando-se esta decisão às partes (art. 373, § 1º, do NCPC);
- Os magistrados de primeiro grau têm a obrigação de confrontar todos os tópicos e argumentos deduzidos pelas partes, não sendo considerada como fundamentada a decisão que não observar essa adequação (art. 489, IV, do NCPC);
- Os limites objetivos da coisa julgada são ampliados, passando as questões prejudiciais decididas nos autos principais a ter força de lei em determinadas hipóteses (art. 503, § 1º, I, II e III, do NCPC);
- O Poder Judiciário deverá observar, com a finalidade de estabilizar a jurisprudência, o sistema de precedentes vinculantes ou obrigatórios (art. 927 do NCPC);
- Cria-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (arts. 976 a 987 do NCPC);
- Fica estabelecido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137do NCPC);
- O sistema recursal é simplificado e há uniformização dos prazos (art. 1.003, § 5º, NCPC);
- As hipóteses de cabimento dos embargos de divergência são ampliadas, possibilitando que o acórdão de órgão fracionário seja embargado diante da verificação de teses contrapostas, tanto no mérito, quanto em juízo de admissibilidade (art. 1043, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), além de vedar ao tribunal a inadmissão deste recurso “com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção” (§ 5º do mesmo artigo, NCPC);
- Os embargos infringentes são extintos (art. 551 do CPC/1973) e substituídos por um procedimento semelhante de natureza não recursal (art. 942 do NCPC);
- O agravo retido é extinto (art. 1.009 do NCPC);
- Extingue-se o juízo de admissibilidade do REsp e do RE perante o órgão prolator da decisão recorrida (art. 1.030, parágrafo único, NCPC);
- A reclamação da parte interessada ou Ministério Público será cabível não somente quando houver negativa de aplicação da decisão de determinado tribunal, mas também quando houver aplicação indevida de tais decisões a caso específico, sobre o qual estas não deveriam incidir (art. 988, II, e § 4º do NCPC).
MATERIAIS PARA ESTUDO
Novo CPC Anotado – OAB/RS
A publicação traz comentários de 70 autores acerca do novo CPC. A iniciativa para elaboração deste material foi da Escola Superior de Advocacia. O material, de distribuição gratuita, conta com 840 páginas de anotações sobre a redação do novo diploma legal, esclarecendo as inovações legislativas trazidas pelo novo código.
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Quadro Comparativo – CPC/1973 > CPC/2015
O material, de autoria do grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina, é de livre reprodução e distribuição. O quadro comparativo foi estruturado a partir informações contidas nos textos das Leis 5.869/1973 e 13.105/2015 disponíveis no site da Presidência da República.
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Videoaulas de introdução ao Novo CPC/2015 – OAB/RJ
As videoaulas de Introdução ao Novo CPC, projeto de autoria da OAB/RJ, também são totalmente gratuitas e podem ser acessadas por qualquer pessoa interessada.
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