Questões Passíveis de Anulação OAB 41 Exame 1ª Fase

Questões Passíveis de Anulação OAB 41 Exame 1ª Fase

Questões Passíveis de Anulação OAB 41

É hora de falarmos das Questões Passíveis de Anulação OAB 41 1ª Fase.

A prova objetiva da OAB foi aplicada domingo, 28/07, e quem não passou, conforme o Gabarito Preliminar da 1ª fase do Exame de Ordem 41, ainda pode lutar para reverter esse quadro mediante a interposição de recursos.

ATUALIZAÇÃO: Questões Passíveis de Anulação OAB 42

Vale relembrar que você o prazo para interposição de recurso agora abre mais rápido.

O prazo recursal contra o gabarito é das 12h do dia 29/07 até 11h 59min do dia 02/08.

  • Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase: 29/07/2024 a 02/08/2024
  • Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase e resposta aos recursos: 14/08/2024
  • Resultado preliminar da 1ª fase: 14/08/2024
  • Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material): 15/08/2024 a 16/08/2024
  • Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva): 27/08/2024
  • Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional: 16/09/2024
  • Realização da 2ª fase: 22/09/2024

Por isso, é importante que você haja rápido para interpor seu recurso, acessando o link oficial do certame.

Se você tem dúvida sobre como funciona esse processo, indico nosso Tutorial sobre Como Recorrer do Resultado da OAB.

Antes de trazer as razões recursais das questões que até o momento identificamos como passíveis de anulação, é importante que você esteja ciente que a FGV não costuma ser muito condescendente com anulações.

Embora no histórico recente tenha havido anulações, é bom observar que elas não costumam se apresentar em número muito expressivo.

📌 Histórico de Anulações nas últimas 10 edições

  • XXX Exame de Ordem – 02 questões anuladas
  • XXXI Exame de Ordem – nenhuma questão anulada
  • XXXII Exame de Ordem – 05 questões anuladas
  • XXXIII Exame de Ordem – 01 questão anulada
  • XXXIV Exame de Ordem – 01 questão anulada
  • 35º Exame de Ordem – 02 questões anuladas
  • 36º Exame de Ordem – 02 questões anuladas
  • 37º Exame de Ordem – 02 questões anuladas
  • 38º Exame de Ordem – 03 questões anuladas
  • 39º Exame de Ordem – 03 questões anuladas
  • 40º Exame de Ordem – 02 questões anuladas
  • 41º Exame de Ordem – ???

Para elaborar seus recursos, é importante que você tenha em mãos para consulta as provas e gabarito da 1ª fase do 41º Exame de Ordem.

📌 Questões Passíveis de Anulação Exame OAB 41

Abaixo estão as razões de recurso das questões passíveis de anulação da 1ª fase identificadas até o momento e que estamos analisando. Caso surjam novos recursos, atualizaremos esta publicação.

NÃO SABE COMO INTERPOR O SEU RECURSO? Confira nosso Tutorial sobre Como Recorrer do Resultado da 1ª Fase da OAB.

Obs.: Ainda estamos analisando uma questão de previdenciário e uma questão de consumidor. Em breve atualizaremos.

⚜️ Questões Passíveis de Anulação OAB 41 – Direito Empresarial

Questão 47 da Prova Branca – Direito Empresarial
(equivalência: Tipo II – 48 / Tipo III – 49 / Tipo IV – 50)

Enunciado:

Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível. Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais. Assinale-a.

  • A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia.
  • B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.
  • C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado.
  • D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
Razões para Anulação:

A questão 50 da prova azul de Direito Empresarial deve ser anulada por conter duas respostas corretas.

A banca questionou sobre as normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, indicando que apenas uma das alternativas se aplicaria tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais. Contudo, a questão apresenta dois itens corretos.

Primeiramente, é incontestável que a possibilidade de designação de administrador em ato separado, conforme o artigo 1060 do Código Civil, é aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais, o que justifica a correção da ALTERNATIVA C. No entanto, a dissolução de pleno direito mediante distrato, prevista na ALTERNATIVA B, também se aplica a ambas as formas societárias.

Embora o Código Civil evite usar os termos “contrato” e “distrato” para as sociedades unipessoais, considerando que contrato é um negócio jurídico entre duas ou mais partes e distrato é a rescisão desse contrato, as regras do contrato social se aplicam às sociedades unipessoais. Assim, o documento de constituição dessas sociedades segue as normas contratuais, e o de dissolução segue as normas de distrato.

O Manual de Registro de Sociedade Limitada, do Ministério da Economia, reforça esse entendimento no Capítulo II, SEÇÃO I, Procedimento de Registro. Ele afirma que a sociedade limitada pode ser composta por uma ou mais pessoas, conforme o § 1º do art. 1.052 do Código Civil, e que a unipessoalidade pode decorrer de constituição originária, saída de sócios, transformação, fusão, cisão ou conversão.

Notas do Manual de Registro:

  1. Aplicam-se às sociedades limitadas unipessoais todas as regras aplicáveis às sociedades limitadas pluripessoais.
  2. O ato constitutivo do sócio único deve seguir as disposições do contrato social de sociedade limitada.
  3. Não se aplica às sociedades limitadas unipessoais o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

Na Seção V, que trata do Distrato, Dissolução e Liquidação, o Manual prevê que a dissolução pode ser realizada por escritura pública ou instrumento particular, e o arquivamento do distrato social implica a extinção das filiais existentes. Nota: O ato de extinção da sociedade limitada unipessoal deve observar as disposições sobre o distrato do contrato social.

As Instruções Normativas DREI nº 55/2021, nº 112/2022, e nº 88/2022 confirmam que as sociedades unipessoais limitadas devem seguir as regras do contrato social na constituição e as do distrato na dissolução.

Portanto, a ALTERNATIVA B está correta, pois tanto a constituição quanto a dissolução das sociedades limitadas unipessoais observam as regras do contrato social e do distrato. Dessa forma, a questão deve ser anulada para evitar um que uma simples questão de detalhe dos termos crie uma injustiça com os que sabiam a resposta e tiveram que optar por uma das duas igualmente certas.

⚜️ Questões Passíveis de Recurso OAB 40 40 – Direito Penal

Questão 59 da Prova Branca – Direito Penal
(equivalência: Tipo II – 60 / Tipo III – 61 / Tipo IV – 62)

Enunciado:

Gabriel flagrou Júlia, sua namorada, em um momento íntimo com Pedro. Alucinado, Gabriel efetuou disparos de arma de fogo contra ambos, com a intenção de matá-los, mas errou a pontaria. Pedro, assustado com os tiros, saiu correndo do local e, na fuga, tropeçou em uma reentrância do piso, desequilibrou-se e bateu com a cabeça no solo, fato relativamente independente que, por si só, causou o resultado morte.

Gabriel aproximou-se de Júlia ainda com munição em sua arma, porém, ao vê-la assustada, desistiu de prosseguir com seu intento original. Gabriel abraçou Júlia que, na sequência, sofreu um fulminante ataque cardíaco, vindo a falecer. Gabriel foi denunciado pelo homicídio doloso de Pedro e Júlia.

Na condição de advogado(a) de defesa de Gabriel, você deve alegar que.

  • A) houve desistência voluntária em relação a ambas as vítimas cabendo a responsabilização apenas pelos disparos de arma de fogo.
  • B) houve fato superveniente que, por si só, ocasionou o resultado, de forma que a ação de Gabriel configurou apenas duas tentativas de homicídio.
  • C) houve ruptura do nexo causal em razão de fato superveniente que, por si só, causou o resultado, de forma a excluir a tipicidade de todos os atos praticados por Gabriel.
  • D) houve ruptura do nexo causal em relação à morte de Pedro, subsistindo a tentativa de homicídio; em relação à Júlia, houve desistência voluntária, configurando apenas disparo de arma de fogo.
Razões para Anulação:

Prezada Banca Examinadora do 41º Exame de Ordem Unificado,

Primeiramente, é essencial destacar que o enunciado da questão não esclarece de forma precisa que a morte de Júlia estava fora do desdobramento natural da conduta de Gabriel. Não ficou claro que a morte estava totalmente desvinculada dos disparos efetuados por ele, assim como a situação de estresse e o medo de Júlia estão relacionados à ação de Gabriel.

Levando em conta que a causa da morte de Júlia é relativamente independente, mas originada pela conduta de Gabriel, não se pode imputar a ele o homicídio consumado, mas sim a tentativa de homicídio, conforme o artigo 13, § 1º, do Código Penal. Nesse cenário, a desistência voluntária não se aplica, uma vez que o resultado (a morte) ocorreu, ainda que por uma causa relativamente independente. Assim, a desistência não teria eficácia, afastando a aplicação do artigo 15 do Código Penal, tornando correta a alternativa B.

Por outro lado, se considerarmos que a causa da morte foi totalmente desvinculada da conduta de Gabriel, sendo um evento inesperado e fora do curso natural dos disparos, ou seja, que o ataque cardíaco teria ocorrido independentemente dos tiros, poderíamos falar em desistência voluntária. Neste caso, embora o delito tenha se consumado, o resultado não decorreu diretamente dos disparos, aplicando-se o artigo 15 do Código Penal, e Gabriel responderia apenas pelo crime de disparo de arma de fogo.

Portanto, a questão apresenta duas alternativas corretas (B e D) devido à falta de clareza no enunciado.

Promoção Quarentena Curso 2ª Fase OABPromoção Curso 2ª Fase OAB

Nosso curso para 2ª Fase da OAB é direcionado e sem enrolação.

Você dominará a elaboração das peças cobradas e resolverá as questões discursivas de forma prática e fácil.

Saiba maisrecomendado

⚜️ Questões Passíveis de Anulação OAB 41 – Processo Civil

Questão 77 da Prova Branca – Direito do Trabalho
(equivalência: Tipo II – 80 / Tipo III – 76 / Tipo IV – 78)

Enunciado:

Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex- empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido.

  • A) ) Houve condenação em honorário, havendo decisão transitada em julgada sobre o tema.
  • B) Foram elaborados os cálculos de liquidação pelo calculista da Vara.
  • C) Revisando os cálculos foi constatado que não foram incluídos os honorários.
  • D) As partes verificaram os cálculos e não discordaram e o prazo para impugnar a sentença já tinha transcorrido.
Razões para Anulação:

O enunciado da questão pede que se identifique a resposta correta sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o disposto na CLT. No entanto, há algumas inconsistências que prejudicam a clareza e a correção da questão.

1. Prazos para Impugnação na CLT

A CLT estipula que a impugnação aos cálculos pode ocorrer no prazo de 8 dias a partir da intimação, durante a fase de liquidação, conforme o art. 879, § 2º da CLT. Quanto à sentença de liquidação, não há previsão de recurso imediato. Ela só pode ser discutida após o início da execução, no prazo dos embargos, conforme o art. 884, § 3º da CLT, que dispõe: “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.”

2. Confusão no Enunciado sobre o Momento Processual

O enunciado gera confusão ao mencionar que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido, embora o executado não tenha sido citado para pagamento (“sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida”). Isso cria uma ambiguidade sobre o momento processual em que o processo se encontra, induzindo o examinando ao erro.

3. Prejuízo ao Examinando

Devido à confusão e obscuridade no enunciado, o examinando pode ser prejudicado na identificação da alternativa correta. A falta de clareza sobre o momento processual e os prazos aplicáveis dificulta a escolha da resposta adequada, comprometendo a objetividade da questão.

Conclusão

Diante das inconsistências e da confusão presente no enunciado da questão, solicitamos a anulação da mesma, garantindo justiça e equidade a todos os candidatos. A questão induz ao erro e não permite uma análise precisa dos fatos conforme o que dispõe a CLT.

Não bastassem esses problemas no enunciado, temos também questões imprecisas nas alternativas.

Razões para Anulação da Questão

A alternativa A não pode ser considerada correta, pois afirma que o advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários. Isso não é verdadeiro, já que a falta de inclusão dos honorários nos cálculos não significa a perda do direito.

A alternativa B sugere que o advogado ainda pode perseguir os honorários, mas deve fazê-lo em ação própria. Embora esta alternativa possa ser correta, ela apresenta um equívoco ao afirmar que é obrigatório entrar com uma ação própria, quando na verdade isso é apenas uma opção. Os honorários advocatícios podem ser executados tanto nos mesmos autos quanto em ação distinta, conforme disposto nos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Além disso, não faltam exemplos na jurisprudência que esclarecem, e a OAB sabe mais do que ninguém disso, que os honorários podem ser executados autonomamente. (STJ – REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 09/10/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420)

Não obstante, de acordo com a Lei 8.906/94:

  • Art. 23: Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor.
  • Art. 24: A decisão judicial ou o contrato escrito que fixa os honorários são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em várias situações, como falência e liquidação extrajudicial.
  • § 1º: A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim lhe convier.

Ou seja, a alternativa B se equivoca ao afirmar que deve ser em ação própria, quando é uma opção.

E a alternativa C, por sua vez, está incorreta ao afirmar que os honorários podem ser incluídos na conta apenas com a concordância expressa do executado, pois tal exigência não existe.

A alternativa D sugere que os honorários, por serem um erro material de cálculo, podem ser incluídos mesmo após o prazo para impugnação. Isso é parcialmente correto, pois o STJ entende que a correção de erro material não está sujeita à preclusão ou coisa julgada, conforme o art. 494, I, do CPC. No entanto, menciona que o prazo para impugnação já passou, o que gera confusão, já que se a execução não começou, ainda não se abriu o prazo para impugnar a sentença de liquidação, que é de 5 dias a contar da garantia do juízo ou penhora de bens.

Dessa forma, o caminho mais justo seria a anulação da presente questão, pelas razões acima expostas.


ATENÇÃO: Vale ressaltar que recursos idênticos serão sumariamente desconsiderados pela banca, conforme previsão do edital de abertura. Use as razões de recurso desta publicação como referência para elaboração do seu próprio recurso, realizando pesquisas adicionais para complementar e dar maior robustez ao texto do seu recurso.

Promoção Quarentena Curso 2ª Fase OABPromoção Curso 2ª Fase OAB

Nosso curso para 2ª Fase da OAB é direcionado e sem enrolação.

Você dominará a elaboração das peças cobradas e resolverá as questões discursivas de forma prática e fácil.

Saiba maisrecomendado

📌 O que eu faço enquanto aguardo o resultado das Questões Passíveis de Anulação OAB 41?

Na prova da OAB, muitos ficam por muito pouco para atingir os 40 pontos. A maioria fica entre 35 e 39 acertos.

A frustração de ter chegado tão perto então passado é grande, mas é nesse momento que se faz ainda mais importante colocar a cabeça no lugar e pensar com estratégia sobre qual rumo seguir.

E como cada situação difere da outra, recomendo que você leia uma publicação em que sintetizo o que penso ser a melhor estratégia para cada situação. Segue o link:

👉 Fez 37, 38 ou 39 acertos no Exame da OAB? Veja qual rumo seguir!

📌 Dúvidas comuns sobre Questões Passíveis de Anulação OAB 41

E se anular uma questão, recebo o ponto ou perco? No caso de anulação, seja ela de ofício ou não, todos recebem o ponto da questão.

📌 Calendário de Eventos

  • Prazo recursal contra o gabarito preliminar da 1ª fase: 29/07/2024 a 02/08/2024
  • Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase e resposta aos recursos: 14/08/2024
  • Resultado preliminar da 1ª fase: 14/08/2024
  • Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase (erro material): 15/08/2024 a 16/08/2024
  • Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva): 27/08/2024
  • Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional: 16/09/2024
  • Realização da 2ª fase: 22/09/2024

Entenda como estudar para a 2ª Fase OAB: