Recursos 2ª fase do Exame 39 da OAB
Para você interpor Recursos para 2ª fase do Exame 39 da OAB em busca de anulações e/ou mudanças de gabarito, de um tempo para cá, está cada vez mais difícil.
ATUALIZAÇÃO: Recursos 2ª Fase do Exame 40 da OAB
Índice da publicação
Contudo, a razão não é somente a má vontade da banca, mas, sim, o processo que ela tem utilizado para tratar de casos assim.
Segundo o edital, a banca pode para realizar alterações no gabarito preliminar até o dia da publicação do gabarito definitivo.
Com isso, a maioria dos equívocos ou fragilidades do gabarito são corrigidos antes mesmo da abertura do prazo recursal.
E prova disso é que houve mudanças nos gabaritos preliminares em Direito Civil. Você não encontrará os habituais comunicados da página oficial a respeito disso, mas quem acompanha percebeu.
Inclusive, considero uma falha da FGV/OAB não realizar a divulgação dessas informações. Qual a razão de não fazê-lo? É do interesse dos examinandos saber, o mínimo seria informar. Somente quem acompanha percebeu.
Inclusive, considero uma falha da FGV/OAB não ter realizado essa divulgação, mais uma vez, mas ao que tudo indica esse é um modus operandi que está virando regra.
Contudo, embora essas alterações quase sempre trazerem prejuízo para alguém, dessa vez a alteração feita em Direito Civil, no meu entender, foi positiva para todos.
Bom… críticas feitas, é hora de falar dos Recursos.
Primeiramente, você deve entender que CERTAMENTE há erros materiais de correção em MUITAS provas. Em todas as edições há e nessa não será diferente.
E como posso afirmar isso com tanta certeza? Porque em nosso serviço de Recursos Personalizados para 2ª Fase da OAB aprovamos, em média, 1 a cada 3 que nos procuram. E, geralmente, são os erros materiais de correção que conseguem reverter a reprovação.
Nossa equipe é especializada em encontrar e demonstrar que você merece a pontuação.
Também utilizamos teses de anulação ou ampliação de gabarito, mas os recursos que alcançam maior sucesso são os que apelam em face de erros materiais de correção.
Para entender um pouco mais sobre isso, leia abaixo.
O que são erros materiais de correção para Recursos 2ª fase do Exame 39 da OAB?
Erros materiais são equívocos do próprio examinador, que não entendeu, não viu ou não relacionou nada que você argumentou na peça e nas questões com o espelho de correção, deixando de atribuir a nota devida.
Isso acontece em todas as edições e é onde se consegue o maior volume de majorações de nota.
Nesses casos, você deve apontar a PÁGINA e LINHAS em que você trouxe a informação corretamente, explicar o porquê de estar certo conforme o gabarito, pedindo, ao final, que seja considerado o ponto.
Simples assim.
Muitas vezes você pode ter utilizado sinônimos, a informação pode estar espalhada em sua prova, a grafia não ter sido compreendida pelo examinador ou, até mesmo, ter sido falha humana de correção.
Se você souber encontrar e apresentar isso da forma correta, suas chances de sucesso são altas.
Análise Profissional e Elaboração de Recursos Personalizados
E se você precisar de ajuda especializada de analistas que já aprovaram milhares de pessoas através dos recursos, conheça o nosso serviço de Recursos Personalizados para 2ª Fase da OAB.
Na última edição, nosso êxito foi de 40% dos recursos que encontramos possibilidade de recursos.
❗Importante ❗: Conseguimos atender um número limitado de pessoas para garantir a qualidade e entrega a tempo de os recursos serem protocolados. Por isso, as vendas podem ser encerradas a qualquer momento.
Abaixo seguem alguns recursos que pleiteiam anulação e/ou ampliação de gabarito:
RECURSOS PARA DIREITO CONSTITUCIONAL NA 2ª FASE DO EXAME 39
Recurso para Questão 3-A de Direito Constitucional
Enunciado:
Um grupo de senadores apresentou projeto de lei complementar no âmbito do Senado Federal com o objetivo de estabelecer as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas. Após amplas discussões, com a presença de 70 (setenta) senadores na votação plenária, o projeto contou com 36 (trinta e seis) votos a favor e 34 (trinta e quatro) votos contrários, sendo considerado aprovado pelo Presidente da Casa Legislativa. O presidente do Partido Político Alfa, que contava com larga representação na Câmara dos Deputados, para onde o projeto seguiria, solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos questionamentos a seguir.
A) O grupo de senadores tinha legitimidade para apresentar o projeto de lei complementar? Justifique. (Valor: 0,60)
ILUSTRÍSSIMA BANCA DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Prezados avaliadores,
Venho, por meio deste, interpor recurso contra o gabarito oficial da questão 3, item “A”, fundamentando-me em razões jurídicas sólidas que demonstram a existência de mais de uma resposta correta, além daquela indicada no gabarito oficial.
- Legitimidade da Iniciativa Legislativa de Senadores: Conforme a Lei Complementar nº 117, originária do Projeto de Lei do Senado nº 221, verifica-se que a matéria sobre o emprego das Forças Armadas foi objeto de projeto de lei proposto por um Senador. Isso indica que a prática legislativa contemporânea reconhece a legitimidade da iniciativa parlamentar em tais matérias.
- Análise Constitucional e Jurisprudencial: O Art. 61, § 1º, I e II, alínea f, da CRFB/88, prescreve competências privativas do Presidente da República em matéria de efetivos e regime jurídico dos militares. Entretanto, a expressão “emprego das Forças Armadas”, tal como utilizada no enunciado da questão, remete ao Art. 142, § 1º da CF, e à interpretação dada pela Lei Complementar 97. O emprego das Forças Armadas abrange conceitos mais amplos que não se enquadram estritamente nas competências privativas do Executivo.
- Decisão do STF Pendente: A ADI nº 5032, que questiona dispositivos da Lei Complementar nº 117, ainda está com julgamento suspenso no STF, com cinco ministros votando pela improcedência da ação. Isso reflete uma aceitação, ao menos parcial, da capacidade de senadores apresentarem projetos de lei sobre o emprego das Forças Armadas.
- Princípio Democrático e Valorização do Trabalho Parlamentar: A Constituição Federal, ao estabelecer um sistema amplamente democrático, normatiza a regra geral da concorrência entre diversas autoridades para a apresentação de projeto de lei. As exceções de competência privativa, portanto, devem ser interpretadas restritivamente.
- Inconclusividade da Questão: Dada a inexistência de decisão definitiva do STF e a presença de legislação e projetos de lei oriundos do Senado sobre a matéria, a questão apresenta-se como de múltiplas respostas válidas.
- Conformidade com o Edital: O edital estabelece que as questões devem refletir a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. A ausência de decisão definitiva do STF sobre o tema implica que a questão deve ser resolvida em nível de interpretação do texto constitucional, abrindo margem para mais de uma resposta correta.
Diante do exposto, solicita-se a anulação da questão ou a ampliação do gabarito para incluir outras respostas possíveis, em respeito à pluralidade de interpretações jurídicas e à justiça do exame.
Recurso para Questão 4-B de Direito Constitucional
Enunciado:
A Lei Federal nº XX disciplinou um programa de concessão de subsídios agrícolas a serem preferencialmente fornecidos nos períodos de entressafra. Alguns aspectos do programa, por expressa determinação legal, deveriam ser regulamentados pelo chefe do Poder Executivo Federal. Ao ser publicado o decreto regulamentar, o deputado federal João Silva constatou que algumas de suas normas dispunham em sentido diametralmente oposto àquele estabelecido na Lei Federal nº XX. Por tal razão, João solicitou que sua assessoria jurídica respondesse aos seguintes questionamentos:
B) O decreto regulamentar, em razão da colidência com a Lei federal nº XX, pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade? Justifique. (Valor: 0,60)
Razões de Recurso:
ILUSTRÍSSIMA BANCA DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Prezados avaliadores,
Venho, por meio deste, interpor recurso contra o gabarito oficial do item B da questão 04, com base em fundamentos jurídicos que evidenciam a necessidade de revisão da resposta considerada correta pela banca examinadora.
- Natureza do Decreto Regulamentar: O decreto regulamentar, objeto da questão, é um ato normativo secundário, destinado a complementar e detalhar a lei para sua efetiva aplicação. A sua natureza secundária significa que ele não possui o mesmo status que a lei em termos de hierarquia normativa.
- Requisitos para ADI: Conforme estabelecido pelo Art. 102, I, “a” da Constituição Federal do Brasil e pelo Art. 1º da Lei 9.868, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é cabível para questionar atos normativos que violem diretamente a Constituição. A ADI é um instrumento de controle de constitucionalidade e não de legalidade.
- Inaplicabilidade da ADI para Controle de Legalidade: A questão em discussão diz respeito à conformidade do decreto regulamentar com a lei federal que ele pretende regulamentar. Esta é uma questão de legalidade e não de constitucionalidade. O controle da conformidade de um decreto com a lei não se enquadra no escopo do Art. 102, I, “a” da CRFB/88, que se destina ao controle de constitucionalidade.
- Conclusão: Diante do exposto, a resposta do gabarito oficial, que nega a possibilidade de questionamento do decreto regulamentar via ADI, está correta, mas a justificativa apresentada é inadequada. A impossibilidade de uso da ADI se dá pela natureza do ato em questão (ato normativo secundário) e pelo fato de a ADI ser um instrumento de controle de constitucionalidade, e não de legalidade.
Sendo assim, solicito a anulação do item B da questão 04, considerando a inadequação da justificativa apresentada, o que pode ter induzido os candidatos a erro.
Tem mais recursos além desses?
Os recursos acima foram elaborados por professores das disciplinas correspondentes, contudo, neste momento, nossos grupos de analistas de cada uma das disciplinas está trabalhando em todas as possibilidades de recursos para poder atender da melhor forma todos que resolverem contratar o nosso serviço de Recursos Personalizados para 2ª Fase da OAB.
Se surgir mais algum recurso elaborado pelos nossos professores, atualizaremos aqui.
Deixarei abaixo uma série de links úteis para que você entenda e fique mais seguro(a) sobre seu recurso.
- Como interpor Recursos na 2ª fase da OAB
- Recursos Personalizados para 2ª Fase da OAB
- Passei com Recurso na 2ª fase da OAB
Dúvidas comuns
O recurso de uma pessoa aproveita para todos?
Salvo se for uma tese que anule ou amplie o gabarito, não aproveita. Os erros de correção serão avaliados em relação a sua prova especificamente.
Ou seja, se você identificar erros em sua prova, recorra!
Quando abre o prazo recursal da 2ª fase do Exame 39 da OAB?
A previsão de abertura do prazo recursal é às 12h do dia 15/02, encerrando às 12h do dia 18/02.
O link para interposição do recurso será disponibilizado no horário de abertura do prazo recursal diretamente no site da FGV para o Exame de Ordem.
Quando sai o resultado?
A divulgação do gabarito definitivo e lista preliminar de aprovados acontecerá em algum momento do dia 29/02/2024.