Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto
Logo, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.
Mas antes de cair de cabeça nelas, você precisa compreender a diferença entre Jurisprudência, Súmulas e Súmulas Vinculantes.
🔎 Diferença entre Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante
📌 Jurisprudência
Jurisprudência é o conjunto de decisões de vários Tribunais tratando sobre um mesmo tema. Ao congregar esses julgados, os magistrados que se depararem com demandas que tratem daquele assunto, poderão utilizá-los como norte para agilizar e facilitar suas decisões.
No entanto, vale destacar que a jurisprudência não possui caráter obrigatório. Ou seja, a jurisprudência não vincula o juiz a segui-la, prevalecendo o seu convencimento, servindo tão somente como base de consulta.
📌 Súmulas
As Súmulas dão um passo adiante em relação à jurisprudência, trazendo a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, utilizando como base um conjunto de casos semelhantes.
Essa interpretação é fixada através de um verbete, que sintetiza tal entendimento.
Assim como a jurisprudência, as Súmulas não possuem caráter obrigatório, prevalecendo o livre convencimento do magistrado.
📌 Súmulas Vinculantes
O art. 103-A da CF/88, introduzido através da EC/45, instituiu as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como é possível aferir da leitura do artigo supra, diferentemente do que ocorre com a Jurisprudência e com as Súmulas, as Súmulas Vinculantes possuem teor vinculante, tornando os órgãos do Poder Judiciário (e, consequentemente, o juiz) e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas obrigados, obrigados a segui-la.
A competência para edição de Súmulas Vinculantes é exclusiva do STF, que poderá fazê-lo de ofício ou por provocação.
Além disso, outro detalhe que merece destaque é o quorum necessário para aprovação de um verbete de Súmula Vinculante, que exige voto favorável de 2/3 dos membros do STF.
Isto posto, seguimos.
📚 Processo Civil e as Súmulas para o Exame da OAB
Processo Civil possui terreno fértil para que a banca explore os entendimentos fixados através de súmulas.
Há grande variedade de súmulas sobre procedimentos específicos, especialmente sobre Mandado de Segurança, Recursos e Processo de Execução.
Ou seja, as chances de uma súmula ser cobrada na sua prova é bastante alta!
Mas não é toda e qualquer súmula que pode ser cobrada no Exame de Ordem, a banca está atenta para não utilizar súmulas canceladas ou superadas, e você também deverá estar atento a isso durante sua preparação.
Uma Súmula que não faça mais sentido no ordenamento jurídico pode ser a oportunidade perfeita para que a banca pegue os examinandos mais desavisados.
“Mas professor, como vou saber quais são as súmulas canceladas e superadas?” – Você deve estar se perguntando.
Bom, em relação às Súmulas canceladas é fácil, pois todos os códigos e sites oficiais trazem essa informação junto ao verbete.
Todavia, em relação às Súmulas superadas, o único caminho é manter-se atualizado com periódicos, livros e estar de olho no que rola nos debates jurídicos no Brasil. Sei que isso parece complicado à primeira vista, mas se torna mais simples depois que você se ambienta com esse universo.
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Como aqui no Curso Prova da Ordem a gente faz tudo que pode por vocês, preparamos um material com as Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto, já excluídas as Súmulas canceladas e superadas.
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📁 Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil separadas por assunto
Abaixo seguem as Súmulas do STF e STJ sobre Processo Civil.
⚜️ Súmulas do STJ por Assunto
📌 Abandono da Causa pelo Autor
Súmula 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
📌 Agravo de Instrumento
Súmula 223 do STJ – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
Súmula 118 do STJ – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
📌 Ação Declaratória
Súmula 181 do STJ – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.
📌 Ação Rescisória
Súmula 175 do STJ – Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Súmula 401 do STJ – O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
📌 Agravo Interno
Súmula 182 do STJ – E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
📌 Apelação
Súmula 331 do STJ – A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
📌 Arbitragem
Súmula 485 do STJ – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
⚜️ Súmulas do STF por Assunto
📌 Abandono da Causa pelo Autor
Súmula 216-STF: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
📌 Ação Civil Pública
Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
📌 Ação Rescisória
Súmula 252 do STF – Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
Súmula 264 do STF – Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 249 do STF – É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
Súmula 515 do STF – A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
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👉 Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto
- REFERÊNCIAS
- [1] ABDIAS, Daniel. Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante. Acesso em: 17 jun. 2019.
- [2] STF, Súmulas. Súmulas do STF. Acesso em: 17 jun. 2019.
- [3] STJ, Súmulas. Súmulas do STJ. Acesso em: 17 jun. 2019.