Súmulas do STF e STJ sobre Direito Tributário separadas por assunto
Logo, para conseguir responder corretamente algumas das questões que estarão em sua prova, é crucial que você tenha conhecimento do conteúdo das Súmulas dos Tribunais.
Mas antes de cair de cabeça nelas, você precisa compreender a diferença entre Jurisprudência, Súmulas e Súmulas Vinculantes.
🔎 Diferença entre Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante
📌 Jurisprudência
Jurisprudência é o conjunto de decisões de vários Tribunais tratando sobre um mesmo tema. Ao congregar esses julgados, os magistrados que se depararem com demandas que tratem daquele assunto, poderão utilizá-los como norte para agilizar e facilitar suas decisões.
No entanto, vale destacar que a jurisprudência não possui caráter obrigatório. Ou seja, a jurisprudência não vincula o juiz a segui-la, prevalecendo o seu convencimento, servindo tão somente como base de consulta.
📌 Súmulas
As Súmulas dão um passo adiante em relação à jurisprudência, trazendo a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, utilizando como base um conjunto de casos semelhantes.
Essa interpretação é fixada através de um verbete, que sintetiza tal entendimento.
Assim como a jurisprudência, as Súmulas não possuem caráter obrigatório, prevalecendo o livre convencimento do magistrado.
📌 Súmulas Vinculantes
O art. 103-A da CF/88, introduzido através da EC/45, instituiu as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como é possível aferir da leitura do artigo supra, diferentemente do que ocorre com a Jurisprudência e com as Súmulas, as Súmulas Vinculantes possuem teor vinculante, tornando os órgãos do Poder Judiciário (e, consequentemente, o juiz) e da administração pública direta e indireta, em todas as esferas obrigados, obrigados a segui-la.
A competência para edição de Súmulas Vinculantes é exclusiva do STF, que poderá fazê-lo de ofício ou por provocação.
Além disso, outro detalhe que merece destaque é o quorum necessário para aprovação de um verbete de Súmula Vinculante, que exige voto favorável de 2/3 dos membros do STF.
Isto posto, seguimos.
📚 Direito Tributário e as Súmulas para o Exame da OAB
Em Direito Tributário, as Súmulas são cobradas frequentemente tanto na 1ª, quanto na 2ª fase.
Além disso, muitas vezes os enunciados das súmulas servem para aclarar o conteúdo de certos dispositivos legais, trazendo a interpretação mais correta, o que facilita na hora de responder questões de modo geral.
Mas para estudá-las, alguns cuidados são necessários. Você deve ficar atento(a) aos enunciados cancelados ou superados.
“Mas como vou saber quais são as súmulas canceladas e superadas?” – Você deve estar se perguntando.
Bom, em relação às Súmulas canceladas é fácil, pois todos os códigos e sites oficiais trazem esta informação junto ao verbete.
Todavia, em relação às Súmulas superadas, o único caminho é manter-se atualizado com periódicos, livros e estar de olho no que rola nos debates jurídicos no Brasil. Sei que isso parece complicado à primeira vista, mas se torna mais simples depois que você se ambienta com esse universo.
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📁 Súmulas do STF e STJ sobre Direito Tributário separadas por assunto
Abaixo seguem as Súmulas do STF e STJ sobre Direito Tributário que tratam de algumas das espécies de imposto do nosso sistema tributário.
📌 IR
Súmula 598 do STJ – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627 do STJ – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 125 do STJ – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 do STJ – O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.
Súmula 184 do STJ – A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.
Súmula 215 do STJ – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Súmula 262 do STJ – Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Súmula 386 do STJ – São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula 447 do STJ – Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 463 do STJ – Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 498 do STJ – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Súmula 556 do STJ – É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Súmula 590 do STJ – Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Súmula 93 do STF: Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.
Súmula 586 do STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
Súmula 587 do STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
📌 IPVA
Súmula 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. – Também trata de Responsabilidade Tributária
📌 IPTU
Súmula 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Súmula 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Súmula 160 do STJ – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Súmula 397 do STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula 583 do STF – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
Súmula vinculante 52 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula 668 do STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
📌 ICMS
Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Súmula 68 do STJ – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Súmula 95 do STJ – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.
Súmula 129 do STJ – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
Súmula 135 do STJ – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Súmula 155 do STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 163 do STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Súmula 198 do STJ – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.
Súmula 237 do STJ – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Súmula 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula 457 do STJ – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Súmula vinculante 30 do STF – É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios.
Súmula 662 do STF – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Súmula vinculante 48 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 660 do STF – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Súmula vinculante 32 do STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Súmula 573 do STF – Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
📌 IOF
Súmula 185 do STJ – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.
📌 IPI
Súmula 495 do STJ – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Súmula 411 do STJ – É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
Súmula 494 do STJ – O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
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Confira também:
👉 Súmulas do STF e STJ sobre Direito Civil separadas por assunto
- REFERÊNCIAS
- [1] ABDIAS, Daniel. Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante. Acesso em: 17 jun. 2019.
- [2] STF, Súmulas. Súmulas do STF. Acesso em: 17 jun. 2019.
- [3] STJ, Súmulas. Súmulas do STJ. Acesso em: 17 jun. 2019.